Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GIZELIA MARIA LEITE CAVALCANTI RODRIGUES APELADO(A): FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE DORMENTES, MUNICIPIO DE DORMENTES INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 453-91.2020.8.17.2120 **
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
AGRAVADO: GIZELIA MARIA LEITE CAVALCANTI RODRIGUES RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
AGRAVADO: GIZELIA MARIA LEITE CAVALCANTI RODRIGUES VOTO No caso sob análise, pretende a parte agravante demonstrar a regularidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória (GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE), bem como descaracterizar sua natureza transitória. Em análise à insurgência recursal, é de se destacar estar a matéria versada nos autos em rigorosa conformidade com a questão constitucional suscitada no RE nº 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão resultante do julgamento do referido precedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - Tribunal Pleno, RE nº 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019) (original sem destaques) Já a tese jurídica relativa ao Tema 163 restou fixada nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Na vertente hipótese, a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mediante acórdão exarado em sede de apelação, reputou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de gratificação de regência de classe da parte ora agravada, considerando a natureza da gratificação percebida, gratificação propter laborem não faz jus à sua incorporação, quando do momento de sua aposentação ou do fim do exercício, consoante seguinte ementa: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 124/TJPE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTORIZADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão meritória trazida à baila refere-se ao direito da apelante em incorporar a gratificação recebida a título de exercício de Regência de Classe. 2. Matéria sedimentada na jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de incorporação de gratificação propter laborem. 3. No caso sub judice, infere-se claramente que a referida gratificação pelo efetivo exercício da atividade de Regência de Classe é percebida, como a própria legislação prevê (Lei Municipal nº 230/2004), enquanto o professor exercer a atividade de Regência de classe, com todas as atribuições inerentes. 4. Destarte, à mingua de qualquer legislação autorizativa municipal que autorize a incorporação da referida gratificação, a sentença de mérito deve ser mantida. 5. Reexame Necessário improvido, prejudicando o apelo autoral, para manter a sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “condenar o Município de Dormentes e do FUNPREDOR a restituir à parte autora a os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre gratificação de regência de classe, a serem aferidos mediante cálculos, realizados no período entre os anos de 2004 e 2017 e respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se que a ação foi proposta em 18.12.2020”. 6. Consectários legais ex officio conforme os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23, da SDP/TJPE c/c a EC nº 113/2021. 7. Custas ex lege e honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II) a serem suportados pelo Município de Dormentes. 8. Decisão unânime” (original com destaques). Conforme restou acima demonstrado, a controvérsia girou em torno do direito à devolução dos valores previdenciários incidentes sobres parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores agravados (gratificação de regência de classe), a serem aferidos mediante cálculos, realizados no período entre os anos de 2004 e 2017 e respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se que a ação foi proposta em 18.12.2020. Verifico, portanto, a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e o caso paradigmático a ponto de afastar a aplicação do precedente referenciado em relação ao período contemplado no julgado supracitado. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 163 do STF) ao presente caso, reproduzindo as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores relativas à defesa da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas transitórias não incorporáveis aos proventos dos servidores estaduais no período anterior a 15/12/2012. O julgamento de paradigma em repercussão geral cria efeitos obrigatórios, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, os precedentes vinculantes (art. 927, CPC). Assim, não restando demonstrada a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório, entendo correta a decisão agravada emitida com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório referido.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES
AGRAVADO: GIZELIA MARIA LEITE CAVALCANTI RODRIGUES Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Interno. Contribuição previdenciária. Gratificação de Regência de Classe. Parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. Restituição. Aplicação do Tema 163 do STF. Multa. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 163 do STF. O acórdão de origem reconheceu a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de regência de classe, no período entre os anos de 2004 e 2017, e respeitada a prescrição quinquenal considerando-se que a ação foi proposta em 18.12.2020, determinando a restituição dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor estadual. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. 4. A gratificação de regência de classe não era incorporável aos proventos de aposentadoria, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, e a decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de ½ salário mínimo à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor estadual." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000453-91.2020.8.17.2120
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça considerado ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de gratificação de regência de classe da parte autora, ora agravada, a qual é percebida, como a própria legislação prevê (Lei Municipal nº 230/2004), enquanto o professor exercer a atividade de Regência de classe, com todas as atribuições inerentes. Às razões recursais, os entes públicos recorrentes requerem o provimento do recurso em apreço, sob alegação de não aplicação do Tema 163 do STF, pois, na verdade, a verba em questão – a gratificação recebida pela parte recorrida – não detinha natureza indenizatória, mas sim eminentemente remuneratória, sendo recebida pela servidora durante anos mensalmente e integrando a remuneração mensal daquela em contraprestação por serviço regular por si prestado. Sem contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (52) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 453-91.2020.8.17.2120 **
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC, proponho a aplicação de multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (52) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 453-91.2020.8.17.2120 ** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (52) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). DECLAROU-SE IMPEDIDA/SUSPEITA A EXMA. DESA. VALÉRIA WANDERLEY. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALEXANDRE ASSUNÇÃO. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 11 de dezembro de 2025 Magistrado