Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADENILDA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bezerros, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, expedido no sistema SERPREC, de ID nº 238615582, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). BEZERROS, 30 de abril de 2026. SIMON RIBEIRO ROCHA GOMES Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 20:10
Publicação
23/04/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação de ID 228854274 e seus anexos, devolvam-se os autos ao setor de RPV/precatório para que se dê cumprimento à decisão de ID 209065558. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação de ID 228854274 e seus anexos, devolvam-se os autos ao setor de RPV/precatório para que se dê cumprimento à decisão de ID 209065558. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:29
Mero expediente
16/04/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 09:39
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:52
Publicação
22/01/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADENILDA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BEZERROS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO - PARTE EXEQUENTE Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do certificado no ID.227725878. BEZERROS, 16 de janeiro de 2026. MARIA JOSETANIA DOS SANTOS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:08
Outras Decisões
08/07/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:41
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:15
Mero expediente
03/04/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Demandado(a) - prazo: 15 dias Recolhimento de DARJ pendente - ID 192313542 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. BEZERROS, 15 de janeiro de 2025. THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA ADENILDA SILVA
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:16
Recebimento
10/01/2025, 02:02
Custas
10/01/2025, 02:02
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 09:46
Conclusão
10/12/2024, 06:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS INTIMAÇÃO Após o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Do contrário, voltem. BEZERROS, 19 de novembro de 2024
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bezerros Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 - F:(81) 37286627 Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA ADENILDA SILVA
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:43
Conclusão
19/11/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 14:42
Recebimento
19/11/2024, 09:30
Documento (Decisão)
19/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BEZERROS APELADO(A): MARIA ADENILDA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000235-29.2024.8.17.2280 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros - PE
Apelante: MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE
Apelado: MARIA ADENILDA SILVA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE
Apelado: MARIA ADENILDA SILVA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Por se tratar de Fazenda Pública, há diferimento do prévio recolhimento do preparo. Do mérito do recurso O cerne do recurso consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que alterou a data de admissão da servidora apelada, modificando seu enquadramento funcional e reduzindo seus vencimentos. Após detida análise, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Da decadência administrativa O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de a Administração Pública rever ato administrativo após o decurso de prazo superior a 5 anos. Embora o Município apelante invoque a Súmula 473 do STF para justificar seu poder de autotutela, é imperioso reconhecer que tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limites temporais estabelecidos em lei. O art. 54 da Lei 9.784/99 fixa prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. No caso em tela, a alteração da data de admissão da servidora ocorreu em janeiro de 2020, quase 30 anos após sua admissão original em 1992. Ainda que se considere a data de publicação da Lei Municipal 955/2010 como marco inicial, o prazo decadencial já havia se esgotado quando da revisão do enquadramento funcional da apelada. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se firmado no sentido de que o reenquadramento de servidor público que altera critérios de contagem de tempo de serviço caracteriza-se como revisão de ato administrativo anterior, sujeita ao prazo decadencial. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. SERVIDOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. DECADÊNCIA. ART. 54, LEI 9.784/99. SIMETRIA. APLICAÇÃO AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (TJPE, Apelação 0001139-83.2023.8.17.2280 - 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 29/11/2023) Da irretroatividade de nova interpretação administrativa Ademais, ainda que não houvesse decadência, é pacífico o entendimento de que novas interpretações administrativas não podem ter efeito retroativo para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior, em respeito à segurança jurídica. No caso em análise, a servidora já contava com quase 30 anos de serviço quando teve sua data de admissão alterada, com impactos negativos em sua remuneração e progressão funcional. Tal medida afronta diretamente o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seus artigos 23 e 24, veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Da impossibilidade de supressão do tempo de serviço já computado O Município apelante argumenta que a Lei 955/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, deveria ter seus efeitos contados apenas a partir de sua publicação. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a realidade fática e jurídica da situação da servidora apelada. Isso porque o tempo de serviço prestado como contratada temporária, já computado para enquadramento e progressões anteriores, não pode ser simplesmente suprimido por nova interpretação administrativa. Ademais, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, constituindo direito adquirido. A própria jurisprudência citada pelo apelante ressalva a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Da restituição de valores Por fim, quanto à alegação de inexistência de danos materiais, entendo que assiste razão à servidora apelada. A redução indevida de seus vencimentos, decorrente da alteração ilegal de sua data de admissão, configura enriquecimento sem causa por parte da Administração, devendo os valores serem restituídos, conforme determinado na sentença. Dispositivo
Apelante: MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE
Apelado: MARIA ADENILDA SILVA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público. Alteração da data de admissão. Reenquadramento funcional. Redução de vencimentos. Impossibilidade. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública para anular ato administrativo que alterou sua data de admissão, modificando seu enquadramento funcional e reduzindo seus vencimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que alterou a data de admissão da servidora após decurso de prazo superior a 5 anos, modificando seu enquadramento funcional e reduzindo seus vencimentos. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, estando sujeito ao prazo decadencial de 5 anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, conforme art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Novas interpretações administrativas não podem ter efeito retroativo para desconstituir situações jurídicas consolidadas, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima, conforme arts. 23 e 24 da LINDB. 5. O tempo de serviço prestado como contratada temporária, já computado para enquadramento e progressões anteriores, não pode ser suprimido por nova interpretação administrativa, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É ilegal o ato administrativo que altera a data de admissão de servidor público após o prazo decadencial de 5 anos, modificando seu enquadramento funcional e reduzindo seus vencimentos, por violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e irredutibilidade de vencimentos." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/99, art. 54; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação 0001139-83.2023.8.17.2280 - 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 29/11/2023. ACÓRDÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE;
Apelado: MARIA ADENILDA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 18 de setembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros - PE, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA ADENILDA SILVA em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o apelante alega que: (1) a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, conforme Súmula 473 do STF; (2) não há direito adquirido a regime jurídico; (3) a Lei Municipal nº 955/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, deve ter seus efeitos contados a partir de sua publicação; (4) não há que se falar em restituição de valores, pois não houve comprovação de danos materiais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada argumenta que: (1) o Município não respeitou a Lei que rege os atos administrativos, não havendo ato ou processo administrativo formal; (2) a modificação da data de admissão ocorreu após quase 30 anos, fora do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (3) a Lei nº 955/2010 deve considerar o tempo de serviço anterior à sua publicação; (4) há precedente do TCE-PE considerando válida a data de admissão efetiva, mesmo sem termo de posse assinado; (5) os vencimentos são irredutíveis e constituem direito adquirido. Ao final, requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000235-29.2024.8.17.2280 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros - PE
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Dos ônus da sucumbência Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2%, passando para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Condeno o Município apelante ao pagamento das custas processuais. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000235-29.2024.8.17.2280 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Bezerros - PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000235-29.2024.8.17.2280; ;
24/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 08:24
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE BEZERROS INTIMAÇÃO Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bezerros Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 - F:(81) 37286627 Processo nº 0000235-29.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA ADENILDA SILVA intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. BEZERROS, 1 de agosto de 2024