Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207175813, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062143-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON NOBRE DOS SANTOS Vistos etc., EWERTON NOBRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar omissão e erro material, tendo em vista que não constou no dispositivo da sentença condenação da parte ré em litigância de má fé e diante da divergência no valor da inexistência do débito, rogando pelo acolhimento, conforme adiante. A parte Autora/Embargante, em seus Embargos de Declaração (ID 192665438), alegou a ocorrência de omissão na sentença, aduzindo que a sentença foi omissa no que diz respeito à condenação de multa por litigância de má fé, de 10% sobre o valor da causa, requerida na réplica à contestação (ID 140812984). Alega ainda a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, pois, foi determinado que a operadora ré desconstituísse a fatura no valor de R$ 4.008,95 (quatro mil, oito reais e noventa e cinco centavos), porém, a fatura emitida unilateralmente pela ré foi no valor de R$ 4.005,33 (quatro mil, cinco reais e trinta e três centavos). Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios sando a omissão apontada e o erro material, com a condenação da ré em litigância de má fé. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios – ID 194301030, pugnando pela rejeição do recurso. É o Relatório. Decido. Recebo os presentes embargos declaratórios. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analiso, primeiramente, a alegada omissão quanto ao pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé. A parte embargante alega omissão no decisum relativamente à ausência de condenação em litigância de má fé, requerida por ocasião da réplica de ID 140812984. Resta demonstrada a omissão apontada na sentença, razão pela qual assiste razão à parte embargante, pois, conforme a sentença de ID 191864374, que julgou procedente a ação, não houve manifestação acerca do pedido constante na réplica. Compulsando a Réplica à Contestação (ID 140812984), verifica-se que a parte autora, ora embargante, de fato, formulou pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, argumentando que a concessionária teria alterado a verdade dos fatos ao colacionar imagens que não condiziam com o imóvel/unidade de consumo da parte autora. A sentença embargada, de fato, não se manifestou expressamente sobre este pleito, configurando-se a omissão apontada. Passo, pois, a sanar tal omissão. Analisando a conduta da parte ré, ora embargada, em sua peça de contestação (ID 136717280), embora tenha apresentado fotografias que, de fato, não correspondiam com exatidão à unidade consumidora do autor, tal conduta, por si só, não configura, de forma inequívoca, a alteração dolosa da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, mormente porque a própria narrativa da contestação se ateve aos documentos técnicos como o TOI e os memoriais de cálculo. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em tela. A parte ré exerceu seu direito de defesa, ainda que com argumentos e provas que se mostraram insuficientes para afastar a pretensão autoral. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Da mesma forma, quanto à alegação de erro material no valor da desconstituição do débito, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, em seu item “1” do dispositivo (ID 191864374) declarou a inexistência do débito no valor de R$ 4.008,95 (quatro mil, oito reais e noventa e cinco centavos). Contudo, a fatura unilateralmente constituída pela concessionária ré, de ID 134842242, objeto da discussão e cuja desconstituição foi pleiteada e acolhida, possui o valor de R$ 4.005,33 (quatro mil, cinco reais e trinta e três centavos). Embora o TOI e o Memorial de Cálculos de ID 134842235 tenham como valor a quantia de R$ 4.008,95 (quatro mil, oito reais e noventa e cinco centavos), na fatura de ID 134842242 foi cobrada a quantia de R$ 4.005,33 (quatro mil, cinco reais e trinta e três centavos). Tanto é assim que o pedido do autor, quanto a este título, constante em sua exordial, é de desconstituição da fatura no valor de R$ 4.005,33, com vencimento em 5.6.2023 e, conforme Decisão de ID 134912986 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o valor indicado é o de R$ 4.005,33 (quatro mil, cinco reais e trinta e três centavos). Trata-se, portanto, de mero erro material no dispositivo da sentença, que deve ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do CPC. De ofício, verifico ainda que o número de ID da tutela foi inserido no dispositivo da sentença de forma equivocada, sendo o ID correto o de número 134912986. Face ao exposto, e, considerando que o erro material e a omissão apontada (art. 494, I e II, CPC), acolho os presentes Embargos Declaratórios, em relação à omissão quanto à ausência de condenação da parte ré em pagamento de multa por litigância de má fé e erro material em relação ao valor do débito e número do ID da tutela e procedo com alteração da sentença, acrescendo, na fundamentação, um parágrafo referente ao pedido de litigância de má fé e alterando o dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte: “2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de multa por litigância de má fé à ré, requerida por ocasião da réplica de ID 140812984. Atenta ao contido nos autos verifico que a parte autora, por ocasião da apresentação da réplica à contestação (ID 140812984), formulou pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, argumentando que a concessionária teria alterado a verdade dos fatos ao colacionar imagens que não condiziam com o imóvel/unidade de consumo da parte autora. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Analisando a conduta da parte ré, em sua peça de contestação (ID 136717280), embora tenha apresentado fotografias que, de fato, não correspondiam com exatidão à unidade consumidora do autor, tal conduta, por si só, não configura, de forma inequívoca, a alteração dolosa da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, mormente porque a própria narrativa da contestação se ateve aos documentos técnicos como o TOI e os memoriais de cálculo. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso em tela. A parte ré exerceu seu direito de defesa, ainda que com argumentos e provas que se mostraram insuficientes para afastar a pretensão autoral. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, com esteio na Lei 8.987/1995 e na Resolução de nº 414/2010, da Aneel, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 927 do CC ao tempo em que confirmo a tutela antecipada de ID nº 134912986, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.005,33 (quatro mil, cinco reais e trinta e três centavos); 2) Condenar a ré a pagar ao autor, referente aos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da citação (Art.405 c/c o Art. 406, Parágrafo Único do Cód. Civil) e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3) Indeferir o pedido de condenação da ré em litigância de má fé. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, atento as regras do art.85, § 2º, IV, do CPC”. No mais, mantenho a sentença de ID 191864374 incólume. P.R.I. Recife, 13 de junho de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau