Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JACINEIDE LIMA DE SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA DE PERNAMBUCO)
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0055433-25.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 102, III “a” da Constituição Federal (CF) de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação cível integrado de acórdão em embargos de declaração. O cerne do recurso diz respeito aos parâmetros utilizados para a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A sentença fixou a verba honorária, o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife interpôs apelo, porém posteriormente apresentou petição pedindo desistência do recurso. No julgamento dos embargos de declaração foi desconstituído o acórdão prolatado no julgamento da apelação cível em razão do pedido de desistência anterior. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA APELAÇÃO PELA DESISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em 05/06/2024. A Embargante requer a fixação de honorários sucumbenciais conforme o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2023 OAB/PE. O Embargado alerta que formulou pedido de desistência em 23/05/2024 (ID 3648865), antes do julgamento. O pedido de desistência formulado em grau recursal independe de anuência da parte contrária e de homologação judicial, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos, resultando na desconstituição do acórdão ID 36988456 e extinção do presente recurso tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo recorrente. (Original sem destaque) Às razões recursais, a parte recorrente alega violação do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (CPC) e Tema 1.002 do STJ. Afirma que os honorários destinados à Defensoria Pública contribuem para a melhora na qualidade do atendimento à população carente e desestimulam a litigiosidade infundada. Defende a necessidade de fixação da verba honorária com fundamento nos dispositivos mencionados. Contrarrazões ofertadas. É o relatório, decido. Na presente hipótese, vemos que a Defensoria Pública não interpôs apelação com a finalidade de questionar o parâmetro utilizado para a fixação da verba honorária. Como esclarecido, apenas o Consórcio interpôs a apelação e, posteriormente, desistiu do recurso. Cuida-se, portanto, de recurso especial inviável de ser processado em atenção ao efeito da preclusão consumativa. A hipótese também configura a inovação recursal, tendo em vista que o acórdão prolatado nos embargos de declaração, anulando o acórdão na apelação, faz prevalecer sentença da qual não houve oportuna insurgência. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, demonstrada a preclusão consumativa e a inovação recursal, não conheço o recurso especial Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)