Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFREDO MAURICEA ESPÓLIO -
REQUERIDO: TENORIO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS S / A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0000377-84.2025.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a cobranças de taxas condominiais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 4.845,81 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos ). Vieram-me os autos conclusos após a distribuição do processo. É, de forma sucinta, o relatório. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. É cediço que a legitimidade das partes configura pressuposto indispensável ao regular processamento do feito, não sendo possível a apreciação do mérito quando não preenchido tal elemento, conforme dispõe a Lei Processual Civil. O exequente apresentou planilha de débitos referentes à unidade habitacional 101 localizada naquele condomínio. Ocorre que, o autor colacionou certidão de propriedade de dito imóvel no qual atesta ser proprietário do bem, terceiro estranho à presente lide.
Ante o exposto, com base na preliminar suscitada de oficio de Ilegitimidade passiva ad causam e, com base no art. 485, VI do CPC, extingo o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. P.R. Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 15 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL