Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Dr. Ivens Sá de Castro Sousa
APELADO: MANOEL VALENCIO DA COSTA Advogado: Dr. Eduardo César de Oliveira Vanderley MP-PE: Dr.ª Lais Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Ementa: Previdenciário e processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Incapacidade total e permanente. Benefício devido. DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). Incidência da Súmula 111/STJ sobre os honorários. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo voluntário prejudicado. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que o condenou à implantação de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) em favor do autor, ora apelado, com termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), bem como o marco para fixação da data de início do benefício (DIB). III. Razões de decidir 3. Conforme art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, é devido o benefício ao segurado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça enfatizam a consideração de fatores socioeconômicos na análise da incapacidade laboral. 4. Restou comprovado nos autos que o autor apresenta lombalgia (CID10 M54.5), lombociatalgia (CID10 M54.4), transtorno dos discos intervertebrais lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e artrose em coluna lombar (CID10 M19.8), condições que o incapacitam de forma definitiva para atividades que exijam esforço físico. A perícia judicial reconheceu que as patologias são multifatoriais e atuam como concausa das condições laborais do autor, sendo improvável a reabilitação devido à idade, à baixa escolaridade e às condições socioeconômicas. 5. Laudo pericial, ao tratar da data do início da incapacidade (DII), consignou dúvida quanto ao período de constância da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença. Cenário que autoriza a análise de outros elementos probatórios constantes dos autos, pelo princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC) e pela Súmula 118 do TJPE. Fixação da DIB na data de cessação do auxílio-doença acidentário, considerando ter sido indevida a interrupção do benefício. 6. Quanto aos honorários advocatícios, deve incidir a Súmula 111 do STJ, para que as prestações vencidas após a sentença não sejam incluídas na base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, sendo relevante a análise dos fatores socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado na caracterização desses requisitos". Dispositivos relevantes citados: arts. 20 e 42 da Lei n.º 8.213/1991; arts. 370 e 371 do CPC; Súmula 118 do TJPE; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.425.084/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 17/4/2012; TJPE, AC 0001961-44.2017.8.17.2810, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª CDP, j. 04/04/2022; TJPE, AC/RN 425585-20000936-79.2009.8.17.1030, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª CDPo, j. 03/05/2016; TRF-3, AC 50600724720224039999, Rel. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 12/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023900-14.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Sentenciante: Dr.ª Maria Segunda Gomes de Lima Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023900-14.2019.8.17.2001, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e como apelado MANOEL VALENCIO DA COSTA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário, apenas para determinar a incidência da Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários sucumbenciais, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos nestes autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10