Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto; s/n; Ilha de Joana Bezerra; Recife – PE; CEP n. 50080-800 Processo n. 0001151-90.2025.8.17.2001. Procedimento Comum. DECISÃO Inexiste vedação legal a que os incapazes figurem no polo ativo de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. [REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017]. Sendo certo também que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da Legitimidade Ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5o ), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam sua competência (art 2o). Sendo assim, tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na lei n. 12.153/2009, não há qualquer omissão normativa a ensejar a aplicação do artigo 8o da Lei n 9099;1995. Por outro lado, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que, nas ações em que se pleiteia do Estado tratamento de saúde, o valor da causa é inestimável diante da impossibilidade de se mensurar, em geral, o proveito econômico obtido por meio do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, haja vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.543.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp 1.490.947/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/12/2019; AgInt no AREsp 1.401.317/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2019. 2. Agravo interno não provido. [AgInt no REsp n. 1.897.698/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A propósito, no que diz respeito às ações onde se almeja o fornecimento de medicamento gratuitamente, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nessas hipóteses, admite-se o arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade, uma vez que o já mencionado proveito econômico é quase sempre inestimável. [...] [AgInt no AREsp n. 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020]. Nada obstante, há de se observar que consta do pedido inicial a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Nos termos do Código de Processo Civil, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Por conseguinte, de logo se rejeita a retificação do valor da causa realizado a esmo e sem motivação plausível à petição de ID n. 192235191. Dado que a controvérsia dos autos não exige dilação probatória e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID n. 192219302. Cumpra-se com urgência. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito