Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
28/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL
Trata-se de Apelação interposta por JOAO VIRGILIO CAMELO em face da decisão proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL, nestes autos, que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a ausência do regular preparo. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, o recurso não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Por meio do despacho ID 43919491, o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O recorrente se manteve inerte conforme certidão de ID 44529574. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO VIRGILIO CAMELO
RECORRIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DESPACHO Analisando os autos, verifico que a apelação cível interposta não foi instruída com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em desacordo com a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, não tendo sido recolhido o preparo, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção, nos termos do §4º do citado dispositivo, in verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Após o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) -PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0034759-03.2004.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 15:41
Mudança de Assunto Processual
26/09/2023, 15:37
Mudança de Assunto Processual
26/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
17/08/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:32
Outras Decisões
14/06/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:14
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/09/2021, 13:13
Mero expediente
29/04/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2021, 10:39
Recebimento
15/03/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 08:31
Determinação de Diligência
12/11/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 15:11
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
30/09/2014, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 14:43
Mero expediente
14/07/2014, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 15:51
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
05/06/2014, 14:26
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/03/2014, 12:24
Mero expediente
07/03/2014, 12:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2014, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 14:37
Mero expediente
02/01/2014, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2013, 15:58
Decurso de Prazo
18/12/2013, 15:53
Recebimento
10/12/2013, 15:32
Entrega em carga/vista
09/12/2013, 14:24
Recebimento
09/07/2013, 13:30
Entrega em carga/vista
05/07/2013, 10:17
Mero expediente
06/06/2013, 11:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2013, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2012, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2012, 14:37
Mero expediente
19/06/2012, 11:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2012, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2012, 11:40
Recebimento
15/05/2012, 10:41
Entrega em carga/vista
14/05/2012, 11:08
Mero expediente
08/05/2012, 11:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2011, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2011, 10:29
Conclusão (para despacho)
30/03/2010, 11:38
Documento (Ofício)
14/07/2009, 17:34
Documento (Ofício)
11/06/2009, 15:03
Documento (Ofício)
26/05/2009, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/05/2009, 16:23
Mero expediente
04/05/2009, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/04/2009, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2009, 14:54
Recebimento
27/04/2009, 15:05
Entrega em carga/vista
17/04/2009, 16:21
Mero expediente
13/04/2009, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/04/2009, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)