Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OZIEL BENEDITO DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172152576, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000011-38.2023.8.17.2600 Vistos etc. DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial proposta por Oziel Benedito da Silva em face do Estado de Pernambuco, visando à cobrança de honorários advocatícios fixados em razão da ausência de Defensoria Pública na extinta Comarca de Ferreiros. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco não apresentou embargos à execução, conforme certificado nos autos (id. 1352472470). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Constatado que não houve oposição de embargos por parte do executado, nos termos do art. 910, §1º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Com o trânsito em julgado expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pequeno valor – RPV, dirigido(s) Fazenda Pública para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), ADVERTINDO-A de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determinado o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009). O exequente deverá complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, principalmente no que se refere aos dados requeridos nos campos "F", "G", "I", "J", "K" e "L" da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.). Intime-se a parte exequente para tanto, no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se os autos para contadoria para atualização dos cálculos até a data da expedição do RPV, nos termos do art. 1º, inciso III da Resolução 392/2016 do TJPE. Ressalto que não se faz necessária a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos atualizados, tendo em vista que se trata de mera atualização dos valores referente aos cálculos já homologados, a fim de atender o regramento contido na instrução normativa, no art. 1º, inciso III da Resolução 392/2016 do TJPE. Após a atualização, expeça-se o respectivo RPV. Com a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924). Expedientes necessários. Intimem-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 20 de setembro de 2024. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata