Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALY ALVES DE FARIAS SILVA AUTOR(A) DO FATO: ANDREA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218791583, conforme segue transcrito abaixo: " Pena definitiva de detenção: Fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.4. PENA DE MULTA Nos termos do art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa substituindo-a pela pena privativa de liberdade, aplicando os mesmos critérios da dosimetria realizada. Observando as circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase, a agravante reconhecida na segunda fase e a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixo a pena de multa no patamar correspondente à pena privativa de liberdade aplicada. Pena de multa: Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho/2022), a ser atualizado na execução, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44 do CP) Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. a) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (julho/2022), a ser atualizado na execução. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial vinculada à esta Comarca, destinada ao recebimento de prestações pecuniárias na forma da Resolução nº 154 do CNJ, devendo a parte, após o trânsito em julgado, comparecer na Secretaria da Vara para recolher a guia de pagamento. 4.6. SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Deixo de analisar a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi integralmente substituída por restritiva de direitos. 4.7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu livre durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A condenação, por si só, não autoriza a decretação da prisão, especialmente considerando que a pena foi substituída por restritiva de direitos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SE 2. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP) 3. Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF 4. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custa 5. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução pena 6. Oficie-se à vítima, comunicando-lhe o teor desta sentença condenatória e informando-lhe sobre a possibilidade de promover a execução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais e psicológicos (2 salários mínimos), nos termos do art. 63 e seguintes do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado. Custas pelo condenado (art. 804, CPP) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000419-82.2023.8.17.2550 INTIME-SE, conforme exigência do art. 201, §2º[1], do CPP e art. 5º[2] da Resolução nº 253/2018 do CNJ." CUPIRA, 27 de novembro de 2025. DANIELA FONTES LIMA DE ABREU Diretoria Regional do Agreste