Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189882524, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA - APELADA: CONDOMÍNIO DO EDF. SOBRADO DO DERBY, RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE AGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO §3º, DO ART.20, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro, deve ser feita pela tarifa mínima. II - Determinada a repetição de indébito na sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época." (TJPE, Apelação Cível nº 0042156-30.2015.8.17.0001, Relator: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 11/09/2018 - grifos nossos). Entendo que a cobrança da tarifa de esgoto apurada com base em estimativa do consumo (consumo potencial), em montante excedente ao consumo apurado no hidrômetro instalado, é prática ilegal, pois não corresponde ao serviço efetivamente consumido, impondo ao consumidor desvantagem exagerada; por outro lado, atribui à concessionária vantagem excessiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Por conseguinte, no caso em tela, deve ser aplicada a tarifa estabelecida no art. 53 do Decreto nº 18.521/94 (Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos), equivalente a 40% a 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos serviços. Assim, legítimo o pleito autoral, pois resta evidente que a cobrança em valor estimado/presumido, revela-se como ilegal e arbitrária, impondo-se com isso a devida restituição. Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, c/c o arts. 39, V e 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo sem resolução do mérito para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto realizada por estimava de consumo, aplicando-se como base para a cobrança do esgoto o valor efetivamente medido como consumo de água; b) determinar à restituição dos valores cobrados em excesso no período compreendido entre maio de 2011 a agosto de 2021, conforme planilha de ID 96465142, devidamente corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Por oportuno, cabe ressaltar que os valores, objeto de restituição serão apurados, mediante simples cálculo aritmético, após a apresentação das faturas pela demandada. Ainda, apurado o montante, este corresponderá ao valor causa, devendo haver a complementação das custas processuais pelo Autor. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057127-24.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO ALVES
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTRO ALVES ajuizou ação em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, buscando a: (i) seja declarada a ilegalidade das cobranças da tarifa de esgoto por estimativa em valores superiores a 100% (cem por cento) da tarifa de água, nos últimos 10 anos; (ii) a ré seja condenada à restituição dos valores pagos a maior no período, com juros e correção monetária. Alega, em síntese, que, até setembro de 2011 não havia leitura do hidrômetro referente ao esgoto, sendo medido apenas o fornecimento de água, cujo volume era utilizado como base para a tarifa de esgotamento. Aduziu que, a partir do referido mês a taxa do esgoto foi cobrado em valor mais elevado do que o consumo de água. Defendeu que, em razão de ausência de hidrômetro para medição do esgotamento, o valor cobrado deveria ser igual ao valor medido para o fornecimento de água, na forma do Decreto nº 18.251/1994. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 106978475, em que suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito alegou, em síntese, que as tarifas foram calculadas em conformidade com os critérios tarifários previstos no contrato de concessão e normativas aplicáveis. Argumenta que o autor possui um poço raso em sua propriedade, de forma que foi fixado o consumo de água do imóvel aferido no hidrômetro, poço raso existente e potencial/características do condomínio. Defendeu que, a partir de 2021 foi realizada nova vistoria a fim de aferir a fonte do abastecimento, quando se apurou que não se estava utilizando o poço, de forma que a cobrança passou a ser realizada com base no consumo de água aferido no hidrômetro. Afirma que os cálculos seguiram padrões administrativos válidos e que não houve irregularidade na cobrança, reiterando que agiu dentro da legislação vigente. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 109192875). A parte ré informou o interesse na produção de prova pericial (ID 111342952), enquanto o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID 111498480). Em decisão de ID 166891357, foi indeferido o pedido de prova pericial, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar o mérito, passo a examinar a questão processual suscitada. Entendo que, ao contrário do que alega a demandada, não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, aplicável mutatis mutandis, em súmula de que: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil” (Súmula n° 412 do STJ). Assim, tem-se prazo decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Ademais, a matéria já foi decidida em Recurso Repetitivo pelo STJ, no processo de n° REsp 1117903 / RS (temas n° 251,252, 253 e 254), em acórdão que ora transcrevo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Logo, o lapso prescricional a ser aqui utilizado é o prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia nos autos diz respeito à ilegalidade de cobrança da tarifa de esgoto com base em volume estimado/presumido, em face da ausência de instalação de hidrômetro, bem como ao direito à restituição dos valores cobrados em excesso, no prazo prescricional de 10 anos. A relação existente entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, estando sob a égide da legislação protetiva do consumidor - Lei 8078/90, na qual o condomínio Autor figura como consumidor e a demandada como prestadora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nos moldes do Art. 22. caput e parágrafo único do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...) Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Pretende a Autora que seja reconhecido como devido o faturamento do esgoto pelo consumo de água aferido pelo hidrômetro. No caso em tela, penso que assiste razão ao autor. Não há justificativa plausível que legitime a cobrança de consumo potencial relativamente ao serviço de esgotamento sanitário porque não representa o serviço efetivamente utilizado pelo consumidor. Por conseguinte, não é legítimo o critério para apuração do consumo, já que é incompatível com o real consumo do Condomínio Autor, sendo arbitrário e unilateral o modo de apuração, pois o Autor não teria como questionar os valores cobrados. Com efeito, no Superior Tribunal de Justiça há entendimento consolidado de que é ilegal a cobrança da taxa de esgoto calculada por mera estimativa de consumo, por ensejar o enriquecimento ilícito da concessionária. Ademais, a obrigação da instalação do respectivo hidrômetro é da prestadora de serviços, que ante a sua inexistência, deve cobrar do consumidor a tarifa mínima. Nesse sentido, o presente julgado em caso similar: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido.” (REsp 1513218/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 10/03/2015 - grifos nossos). Outrossim, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461639-1 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau