Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JESER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCO EVILAZIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218449402, conforme segue transcrito abaixo: " De proêmio, retifique-se a classe judicial para Dissolução de Sociedade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033802-25.2018.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO ROBERTO DE MELO
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES ajuizada por EDNALDO ROBERTO DE MELO em face de JESER REPRESENTACAO COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO EVILÁZIO DE ARAÚJO, objetivando a dissolução da sociedade demandada e apuração de haveres. Por meio da sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos (ID. 61521951), este Juízo decretou a dissolução da empresa demandada JESER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA, tomando por base a data de 05/09/2011. A segunda fase da demanda – apuração de haveres - teve início com a petição de ID. 65045260, ocasião que este Juízo proferiu a decisão de ID 65158500 determinando a realização de prova pericial para fins de a avaliação da realidade físico-contábil da sociedade empresarial, incluindo-se no cômputo os elementos corpóreos e incorpóreos, além de eventuais dívidas. Findos os trabalhos, o laudo pericial foi apresentado por via do documento de ID. 194839000. Instadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, nada requereram, conforme certidão de id. 203346162 É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: Primeiramente, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito eletrônico seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). Bem por isso, entendo que o laudo acostado aos autos pelo Sr. Perito Oficial preencheu todos os requisitos prescritos no art. 473, do CPC, não havendo, portanto, a meu sentir, qualquer ponto pendente de maiores esclarecimentos que influencie no julgamento da presente causa. Logo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, entendo desnecessária a realização da audiência prevista no art. 477, §3°, do CPC. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado os tribunais brasileiros, acerca da matéria, conforme demonstra o v. Acórdão cuja Ementa adiante se segue transcrita, in verbis: EMENTA: Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade - Pedido de novos esclarecimentos - Oitiva do perito em audiência - Desnecessidade - Juiz destinatário da prova - Recurso a que se nega provimento. 1. Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e sua obtenção se dá mediante meios e métodos determinados. 2. Em que pese seja também direito fundamental, cabe ao juiz, como seu destinatário principal, indeferir meios de provas desnecessários ou inúteis, em atenção ao princípio da persuasão racional e justa homenagem ao postulado da razoável duração do processo. 3. Recurso a que se nega provimento. (Des. MR). V. v. Agravo de instrumento - Laudo pericial - Artigo 477 do CPC - Pedido de produção de prova oral - Demanda de alta complexidade - Intimação do perito para prestação de esclarecimentos - Possibilidade - Decisão reformada. Em se tratando se demanda complexa, afigura-se pertinente o deferimento da oitiva do perito em audiência, para que a prestação jurisdicional se efetue a partir da amplitude de imprescindíveis elementos. (Des. AVC). (TJMG – 21ª Câm. Esp. Cível - AI n. 1.0000.19.126269-0/004 0805964-35.2022.8.13.0000 (1) – Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho – J. em 13/07/2022) Dessume-se que o trabalho pericial em destaque foi bem desenvolvido, conclusivo e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, verificando-se que não há haveres positivos a serem distribuídos, considerando o patrimônio líquido apurado. Ainda, os passivos deverão ser divididos proporcionalmente entre os sócios, na proporção das quotas sociais, quanto à dívida posterior a data-base, sendo de 80% (oitenta por cento) para o autor e de 20% vinte por cento) para o espólio réu, traduzindo-se em R$ 8.957,40 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) e R$ 2.239,35 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), respectivamente. Por tais razões, com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC e nas razões de fato e direito acima expostas, ACOLHO OS PEDIDOS DEDUZIDOS pela parte DEMANDANTE na peça de ingresso, e, por conseguinte: a) DETERMINO, em caráter definitivo, a extinção formal e material da Sociedade Empresária em comento, na forma da Lei; b) Expeçam-se ofícios direcionados à JUCEPE, RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB e PREFEITURA DO RECIFE, a fim de que tais órgãos/entidades sejam cientificados acerca da dissolução total da Sociedade Empresária JESER REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PARAFUSOS LTDA; Nos termos do Art. 603, §1º do CPC, deixo de condenar em honorários, devendo as custas iniciais serem rateadas segundo a participação das partes no capital social, qual seja, à proporção de 80% a serem pagos pelo autor e 20% pelo Espólio réu. Contudo, em razão do deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Diploma Processual Civil. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se solicitando o pagamento do Perito, nos moldes do art. 22, I, §1º do Ato Conjunto nº 44/2020. Intimem-se, e, por fim, advindo o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais e de estilo. Registro, enfim, que sendo o caso de apresentação de recurso de apelação, fica determinada, desde já, a intimação a parte recorrida para se manifestar no prazo legal, e, ato contínuo, com ou sem o seu pronunciamento, ordeno a remessa dos presentes autos eletrônicos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os nossos cumprimentos, para processamento e julgamento do citado recurso, reputando descipienda a conclusão dos autos para esse efeito. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 30 de outubro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital