Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANE BARBOSA DE SANTANA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0041142-34.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Pretende a demandante que o ente público demandado seja compelido a suspender os efeitos do auto de infração de trânsito e de suas respectivas penalidades administrativas de trânsito. Na petição inicial, declarou que foi alvo da fiscalização de trânsito, a qual pontou ter lavrado autuação por dirigir com a placa do veículo ilegível, ressaltando ter ocorrido erro ou equívoco sobre o ato administrativo, sob a justificativa de que a placa de sua motocicleta se encontra em perfeitas condições, mencionado eventual inconsistência sobre as informações lançadas no auto de infração. Aduziu, por mais, que a cassação de sua PPD e a impossibilidade de emissão da CNH prejudica seu deslocamento para o local de trabalho. Passo a decidir. Conforme a inicial, a condutora relatou ter ocorrido possível inconsistência sobre a lavratura da autuação, sob a justificativa de que a placa contida na motocicleta se encontra legível, ressaltando não haver justo motivo para a restrição que lhe foi imposta. Por isso, pretende-se a suspensão dos efeitos daquele ato administrativo e o restabelecimento de sua carteira nacional de habilitação – CNH. No caso, vislumbro que a demandante se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade do direito vez que a partir da visualização das imagens que instruem a queixa, observa-se que a placa da motocicleta, SNU-1J35, evidenciou que se trata de veículo o emplacamento há pouco tempo, bem como que os caracteres da placa se encontram legíveis. De outro vértice, no inteiro teor do auto de infração, no id. 184265689, observa-se que o agente de trânsito, ao preencher os campos daquele termo, cuidou tão somente de reproduzir a redação do art. 230, VI, do CTB (“CONDUZIR O VEICULO COM QUALQUER UMA DAS PLACAS SEM LEGIBILIDADE E VISIBILIDADE”), sem que houvesse descrição ou declaração de suposto impedimento que prejudicasse a adequada visibilidade da placa. E, quanto a esse aspecto, pondero que a falta de contextualização da infração de trânsito constitui vício que viola o disposto no art. 280, §2º, do CTB, que dispõe sobre a imprescindibilidade de a fiscalização de trânsito comprovar por meio de declaração o ocorrido, de tal forma que a falta de narrativa dos fatos prejudica até mesmo o direito de defesa do condutor. Sendo assim, entendo que as provas produzidas pela demandante corroboraram as alegações formuladas na queixa. Ademais, acerca do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, antevejo que a suspensão da CNH da demandante em o potencial de, sem justo motivo, provocar prejuízo a seus deslocamentos habituais.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, determinando que o ente público demandado (DETRAN/PE) proceda com o cumprimento da obrigação de fazer, pertinente à suspensão dos efeitos do auto de infração de nº DT09568356 (id. 184265689), devendo esta obrigação ser cumprida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ulterior arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento. Também deverá o DETRAN/PE cumprir a obrigação de fazer, pertinente à emissão da carteira nacional de habilitação - CNH definitiva da parte autora desta lide, se outro impedimento não houver, de tal forma que a presente obrigação deverá ser cumprida pelo DETRAN/PE dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ulterior arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Dispensada a audiência. Em seguida, cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar eventuais preliminares ou documentos apresentados pelo demandado. Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para julgamento. RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Dr. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl