Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:06
Petição (Apelação)
20/03/2025, 10:01
Publicação
28/02/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196156518, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA Vistos etc. Da sentença proferida em ID 190385982 houve interposição de embargos pela parte ré com as devidas contrarrazões. A embargante alega omissão em relação a atribuição de responsabilidade a administradora em ofertar a migração para plano de outra operadora. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que assim como deixou claro a sentença proferida ambos os réus tanto a Qualicorp quanto a Amil, respectivamente, administradora e fornecedora, respondem à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos. Portanto, não há quaisquer omissões, contradição ou obscuridade, não se prestando o presente recurso para modificar entendimento de mérito.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Apresentada apelação com as devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Transitado em julgado, AO ARQUIVO. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 17:06
Petição (Apelação)
20/03/2025, 10:01
Publicação
28/02/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196156518, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA Vistos etc. Da sentença proferida em ID 190385982 houve interposição de embargos pela parte ré com as devidas contrarrazões. A embargante alega omissão em relação a atribuição de responsabilidade a administradora em ofertar a migração para plano de outra operadora. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que assim como deixou claro a sentença proferida ambos os réus tanto a Qualicorp quanto a Amil, respectivamente, administradora e fornecedora, respondem à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos. Portanto, não há quaisquer omissões, contradição ou obscuridade, não se prestando o presente recurso para modificar entendimento de mérito.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Apresentada apelação com as devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Transitado em julgado, AO ARQUIVO. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 08:58
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:34
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 16:28
Publicação
30/01/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___190385982__, conforme segue transcrito abaixo: " Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA
29/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:34
Expedição de documento
28/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 14:31
Petição (Apelação)
28/01/2025, 08:44
Publicação
24/01/2025, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190385982, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO OR DANOS MORAIS, interposta por A. G. A. H. M. representada pela genitora a Sra. VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 170210049. O autor alega que autora, menor, está em tratamento continuado, em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, retardo mental e TDAH, inclusive, determinado por meio de processo de n.º 0044346-67.2021.8.17.2001, o qual foi julgado procedente. Ocorre que, afirma que em 30/04/2024 recebeu e-mail, comunicando o cancelamento do plano de saúde do menor, sem justificativa, a partir do dia 01/06/2024. Em razão do exposto, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela permanência da autora no contrato de saúde ofertado pela ré, nas mesmas condições contratadas ou que seja ofertada/possibilitada a portabilidade de carências, para o mesmo plano de saúde AMIL. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil) reais. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, a parte contrária foi intimada para se manifestar do pleito antecipatório, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 171388949). Decisão de ID 171518791 deferiu a tutela nos seguintes termos: DEFIRO o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, para que o demandado autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, a permanência da autora no contrato de saúde ofertado pela ré, nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (cinco mil reais), não obstante a possibilidade de majoração. Em sede de defesa, a ré QUALICORP alega em síntese ilegitimidade passiva uma vez que o cancelamento teria sido realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios. Por sua vez, a AMIL em sede de defesa alega ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade da justiça e inexistência de ato ilícito. Réplica nos autos. Ante a presença de menor no polo ativo, o Ministério Publico emitiu parecer em ID 184843393 opinando pela procedência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES: Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva proposta por ambos os réus por entender que tanto a qualicorp quanto a amil, respectivamente, administradora e fornecedora, respondem à demanda originária, tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento dos serviços médicos. Assim, há entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, QUANTO DA ADMINISTRADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MEDO E ANGÚSTIA PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA MÉDICA. DANO MORAL DEVIDAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Relação jurídica havida entre as partes sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2. Legitimidade passiva ad causam tanto da operadora do plano de saúde quanto da administradora, parceiras no negócio jurídico entabulado. Artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. Responsabilidade solidária. 4. Falha na prestação do serviço, na medida em que já havia cancelado o contrato em 23/07/2018, em razão do não pagamento da mensalidade vencida em 15/06/2018, logo, antes de configurada uma inadimplência de 60 dias, conforme impõe o artigo 13, §único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 5. Quanto ao dano moral, é certo que a recusa indevida ao atendimento médico gera dano moral indenizável, de natureza in re ipsa, lesão imaterial que ultrapassa a esfera dos meros dissabores do cotidiano e que não se caracteriza como simples descumprimento contratual. 6. Dadas as peculiaridades do caso em tela, denota-se que deve ser mantida a verba indenizatória, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que se encontra em consonância com os padrões adotados por essa Eg. Corte, e se mostra hábil a reparar o grave dissabor acarretado à esfera moral dos autores. 7. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00098679620188190061, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). Também em sede preliminar, a AMIL apesentou impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela autora e já deferido pelo juízo, vale salientar que os critérios para aferição da necessidade de concessão da gratuidade são subjetivos, não estando o magistrado adstrito a critérios rígidos, devendo, portanto, embasar suas conclusões através do que lhe é apresentado nos autos. Ademais, conforme prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50, a garantia constitucional da gratuidade processual não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a configuração da sua impossibilidade financeira em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, o que resta presumido através da declaração de pobreza apresentada nos autos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito: Do cotejo dos autos, verifica-se através de laudo médico acostado em ID 170210055 que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista apresentando estereotipias, atraso da fala sem emitir nenhuma palavra, baixo limiar de frustração, dificuldades nas atividades diárias e de interação social. Por expressa determinação legal, não pode a empresa de seguro saúde rescindir o contrato unilateralmente por falta de pagamento inferior a sessenta dias, devendo, ainda, haver prévia notificação do consumidor. Esse procedimento é exigido pela Lei n. 9.656/1998, conforme estabelece o artigo 13, em seu inciso II, in verbis: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifei) Na hipótese dos autos, como bem pontuou o parecer ministerial, em que pese a vedação da rescisão do contrato do plano se limitar aos de modalidade individual e familiar, o STJ julgou que sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. Essa proposição foi a realizada no Tema Repetitivo 1082, onde firmou-se a seguinte tese jurídica: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ, Tema Repetitivo 1082). Prontamente, consoante afirma, realizou o pagamento das mensalidades em questão via link, por meio de cartão de crédito. Contudo, ainda que existente limite no cartão, devido a um erro de processamento, o pagamento não foi realizado. Desta feita, vislumbro que a operadora efetuou o cancelamento do contrato sem, ao menos, notificar a demandante, previamente e pessoalmente, acerca do fato bem como interrompendo um tratamento médico imprescindível a evolução do paciente. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: Plano de saúde. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral pela operadora. Usuário em tratamento de transtorno do espectro autista. Impossibilidade de interrupção do atendimento. Cabimento da manutenção da cobertura até a alta médica. Tese firmada pelo STJ (Tema 1082). Dano moral configurado. Indenização devida. Legitimidade passiva da operadora reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvidos. (TJ-SP - AC: 10626708520228260002 São Paulo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Nestes termos, ante a determinação no sentido de se interpretar o contrato de forma favorável ao consumidor, somada ao fato de que o objetivo principal daquele que adere a um plano de saúde é a garantia de uma segurança em caso de problemas de saúde, não se justifica o cancelamento contratual. Cabe frisar que, via de regra, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de indenização, todavia, no presente caso, a parte autora teve atendimento médico de urgência negado devido ao cancelamento indevido, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento e as questões patrimoniais e atinge a esfera personalíssima do indivíduo, ainda mais por se tratar de pessoa com deficiência, sendo devida a reparação pelo dano moral configurado ante a presença de nexo de causalidade. Posto isso, confirmo os efeitos da tutela deferida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, ipso facto,para condenar os réus de forma solidária no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, conforme entendimento, quanto à correção, consubstanciado na Súmula 362 do STJ, e, quanto aos juros, adotado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 903258, segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. P.I. Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:36
Expedição de documento
15/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:53
Procedência em Parte
21/12/2024, 11:37
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:30
Mudança de Parte
08/10/2024, 16:29
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:40
Publicação
12/09/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 6 de setembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 07:40
Recebimento
28/08/2024, 11:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:36
Petição (Contestação)
27/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:50
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 11:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:33
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:59
Publicação
10/08/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:36
Mero expediente
09/08/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:54
Petição (Contestação)
30/07/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175569504, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Mantenho a decisão liminar por todos os seus termos e fundamentos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050797-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. G. A. H. M. REPRESENTANTE: VIVIANE CARLA DA SILVA ABOU HANA Intime-se a parte demandada para proceder ao cumprimento nos termos e prazo estabelecidos em ID 171518791, sob pena de aplicação da multa. Cumpra-se. Após, autos conclusos." RECIFE, 24 de julho de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 12:19
Mero expediente
13/07/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:30
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2024, 09:19
Petição
28/05/2024, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 18:14
Mandado
27/05/2024, 17:06
Mandado
27/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)
27/05/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/05/2024, 16:37
Liminar
24/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 12:53
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:18
Mandado
15/05/2024, 15:28
Mandado
15/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Mandado)