Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADA: MARIA EDILAIR MOTA SANTOS ORIGEM: SEÇÃO A DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA, SINISTRALIDADE E VCMH. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Maria Edilair Mota Santos, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, com o objetivo de afastar reajustes abusivos incidentes sobre as mensalidades do plano, requerer a devolução de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária, sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para discutir cláusulas do contrato coletivo de plano de saúde; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação da lide à estipulante; (iii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados e a validade da substituição pelos índices da ANS; (iv) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a configuração ou não de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O beneficiário de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que lhe afetem diretamente, nos termos da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência consolidada aplicável aos contratos regidos pelo CDC. A denunciação da lide à estipulante é incabível em demandas entre beneficiário e operadora de plano coletivo, pois não há obrigação legal ou contratual de responsabilidade regressiva, nem se trata de hipótese de evicção. A estipulante atua apenas como mandatária do grupo, sem legitimidade passiva. Os reajustes por faixa etária, sinistralidade e VCMH foram corretamente afastados pela sentença, diante da ausência de documentação técnica adequada, da resistência da operadora em cooperar com a perícia e da violação ao dever de transparência, sendo legítima a aplicação dos índices da ANS conforme o Tema 952 do STJ e a RN nº 309/2012 da ANS. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta omissiva e obstrutiva da operadora, que recusou-se, sem justificativa plausível, a apresentar os documentos requisitados judicialmente, evidenciando má-fé ou, ao menos, culpa grave. Inexistem elementos que justifiquem a condenação por danos morais, uma vez que a controvérsia se manteve na esfera contratual e patrimonial, sem prova de violação direta a direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais abusivas diretamente com a operadora. É incabível a denunciação da lide à estipulante em demandas individuais entre beneficiário e operadora, salvo previsão legal ou contratual específica de responsabilidade regressiva. A ausência de documentação técnica suficiente e a resistência injustificada da operadora à produção de prova pericial autorizam o afastamento dos reajustes praticados e a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando demonstrada má-fé ou conduta gravemente omissiva da operadora na condução do processo. A configuração de danos morais exige prova de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se presumindo em casos de mera abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 422; CPC, arts. 6º, 125 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, § único; RN nº 309/2012 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo nº 952; STJ, AgInt no REsp 1.639.281/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.04.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1073500-78.2020.8.26.0100, rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º 8ª CCE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043528-86.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043528-86.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER da apelação interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, [data da sessão de julgamento]. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator (01)