Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): PET COMPANY VETERINARIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002760-34.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: PET COMPANY VETERINARIA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: PET COMPANY VETERINARIA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Do Mérito O cerne da controvérsia gira em torno de saber se é devido o pagamento de custas processuais em extinção do processo por desistência da ação antes da triangularização processual. Depreende-se da análise dos autos que o pedido de desistência processual, mediante o cancelamento da inscrição da dívida ativa, fora formulado sem que a empresa executada tivesse sido citada. Ora, ante a inexistência de citação da parte executada, não deve haver a imposição de quaisquer ônus ao apelante conforme observa-se do texto do art. 26 da Lei 6.830/80, a seguir transcrito: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. In casu, como a execução foi extinta antes da realização da citação, reputa-se indevida a condenação. No mesmo trilhar, já decidiu este TJPE: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, DA LEI Nº 6.830/1980. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pagamento do débito tributário é causa de extinção do respectivo crédito e tem por consequência direta o cancelamento da certidão de dívida ativa em que se havia consubstanciado o feito executivo fiscal. 2. Nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, não é devida a imposição do pagamento das custas processuais à Municipalidade, tendo em vista a remissão, antes da citação: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." 3. Mesmo com a certeza e a liquidez constante nos créditos inscritos na CDA de fls. 03 dos autos, sua extinção deu-se através do adimplemento na via administrativa, às fls. 9. 4. Importante destacar que a execução fiscal de origem foi recebida na Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes em 13/06/2012, conforme certidão de fls. 04, e o crédito da CDA nº 147.082.02030.5 foi quitado em 03/01/2012, às fls. 09, ou seja, antes de iniciada a execução fiscal na vara de executivos fiscais. 5. O que implica na ausência de sucumbência e na impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, ante a inexistência da formalização da relação processual haja vista a ausência de citação da executada. 6. Apelo improvido, no sentido de manter a incolumidade da sentença recorrida. 7. Decisão unânime. (TJPE - Apelação Cível: 0033820-40.2012.8.17.0810, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, 23/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 6.830/80 E DO ART. 26 DA LEF. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, ao interpretar os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a dicção expressa no art. 39 da Lei 6.830/1980, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de execução fiscal, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do pagamento de custas estatais, haja vista a natureza jurídica ser de taxa judiciária. 2. Depreende-se da análise dos autos que o pedido de desistência processual, mediante o cancelamento da inscrição da dívida ativa, fora formulado sem que o executado tivesse sido citado, em virtude de seu falecimento. Ora, ante a inexistência de citação do executado, não deve haver a imposição de quaisquer ônus ao apelante (art. 26 da LEF). 3. Nos termos do art. 26 da LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". In casu, Como a execução foi extinta antes da realização da citação, reputa-se indevida a condenação. 4. Recurso de apelação ao qual se dá provimento por unanimidade dos votos. (TJPE - APL: 5129602 PE, Relator: Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 15/04/2019).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: PET COMPANY VETERINARIA LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002760-34.2022.8.17.2480
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MUNICÍPIO DE CARUARU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, por meio da qual extinguiu o feito após pedido de desistência da ação por parte da edilidade, determinando a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais. Irresignada com parte a sentença, a edilidade recorrente apresentou o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não são devidas as custas processuais, tendo em vista que o município requereu a desistência do processo antes da formação do contraditório. No caso concreto, não havia sido concluída a citação da executada/apelada, não havendo oferecimento de qualquer tipo de peça defensiva. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença para que seja determinada excluída do pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002760-34.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir a edilidade do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002760-34.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MUNICÍPIO DE CARUARU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, por meio da qual extinguiu o feito após pedido de desistência da ação por parte da edilidade, determinando a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais. 2 – A edilidade recorrente apresentou o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não são devidas as custas processuais, tendo em vista que o município requereu a desistência do processo antes da formação do contraditório. No caso concreto, não havia sido concluída a citação da executada/apelada, não havendo oferecimento de qualquer tipo de peça defensiva 3 - Nos termos do art. 26 da LEF, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". In casu, como a execução foi extinta antes da realização da citação, reputa-se indevida a condenação. 4 - Recurso de apelação ao qual se dá provimento por unanimidade dos votos para excluir a fazenda pública do pagamento das custas processuais. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 23 de outubro de 2024 Magistrado