Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CONSTRU PRIME LTDA, MA ART MADEIRA CONSTRUCAO DE CASAS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005711-42.2024.8.17.2670 AUTOR(A): CENTRO SOCIAL SAO JOSE
Trata-se de AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo Centro Social São José - Colégio Maria Tereza em face de Constru Prime LTDA e MA Art Madeira Construção de Casas LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu o produto "Parquinho Infantil SOBERANO1 – CHALÉ SOBERANO GOLD", no valor de R$ 13.000,00, quitado integralmente em março de 2024, mas não recebeu o bem dentro do prazo contratual de 60 dias. Alega direito incontroverso à entrega, fundamentando o pedido de tutela de evidência no art. 311, IV, do CPC, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos. É o que importa relatar, DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de evidência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o art. 311 do CPC/2015, “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora busca a concessão da tutela de evidência fundamentada na hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC. Contudo, para a concessão da tutela de evidência, exige-se que a parte autora demonstre, por meio de prova documental inequívoca, a existência de direito evidente e incontroverso, somado à ausência de controvérsia relevante que necessite de dilação probatória. Embora a autora tenha anexado documentos que indicam o pagamento integral e a emissão de nota fiscal, não se pode presumir, de plano, a ausência de controvérsia relevante. Os réus, enquanto vendedores, ainda podem apresentar documentos capazes de gerar dúvida razoável sobre a obrigação de entrega, tais como: Comprovante de entrega assinado pelo comprador; Registro de rastreamento mostrando a entrega do produto; Fotos ou vídeos do momento da entrega; Prints de conversas ou e-mails confirmando o recebimento e Nota fiscal com assinatura ou confirmação de recebimento. A possibilidade de apresentação de tais documentos reforça a necessidade de oportunizar aos réus o contraditório antes de qualquer decisão liminar. Além disso, não há prova suficiente nos autos de que a ausência de entrega do bem cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O julgamento definitivo da lide, após a regular instrução processual, é plenamente apto a assegurar o direito da autora, caso reconhecido. Por essas razões, os requisitos do art. 311, IV, do CPC não estão integralmente preenchidos, o que impede o deferimento da tutela de evidência neste momento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Deixo para deliberar sobre eventual a audiência de conciliação/mediação, caso haja manifestação positiva do réu nesse sentido; Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, para integrar a relação processual e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344); Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr