Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
APELADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. CHESF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DESERÇÃO. PREPARO COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO 002. VALOR REAL DO BENEFÍCIO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Não há deserção quando a parte comprova o adequado recolhimento do preparo, restando preenchido o requisito de admissibilidade recursal. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar ligados estritamente ao plano previdenciário, como a revisão de benefício, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (Tema 936 do STJ). 3. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ. 4. O Regulamento 002 da Fachesf, em seus itens 48 (versão 1985) e 45 (versão 1992), estabelece que a suplementação de aposentadoria consiste em uma renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria concedida pela previdência oficial, sendo indevida a utilização de valor hipotético de benefício do INSS superior ao efetivamente recebido pelo participante. 5. A contribuição mensal dos participantes-assistidos, prevista no item 64, II, do Regulamento 002 da FACHESF, no percentual de 2,8% sobre o valor da suplementação, tem validade apenas durante o primeiro ano de vigência do regulamento, não sendo aplicável por prazo indeterminado nem em percentual superior ao estabelecido inicialmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL N° 0051659-46.2013.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Valéria Maria Santos Máximo - 3ª Vara Cível da Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0051659-46.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da CHESF para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FACHESF, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator