Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Indústria Nacional de Embalagens Ltda
Apelado: Terphane Ltda Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Dr. Luiz Artur Guedes Marques Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE NAS MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ora Apelante opôs Embargos à Execução fundada em duplicatas mercantis, alegando que as mercadorias fornecidas (filmes laminados) apresentavam defeitos de qualidade. 1.1. A sentença julgou improcedentes os Embargos, condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a existência de vícios de qualidade nas mercadorias que justificariam a rescisão do negócio jurídico subjacente aos títulos executados, bem como analisar a adequação dos juros de mora fixados. III. Razões de decidir 3. A Embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sendo insuficientes as provas documentais colacionadas (fotografia sem autenticação e amostra deteriorada pelo tempo) para comprovar os alegados vícios de qualidade nas mercadorias. 4. As mercadorias foram entregues e recebidas sem qualquer ressalva nos canhotos das notas fiscais, não havendo comprovação de devolução formal com emissão de nota fiscal, interpelação extrajudicial ou ajuizamento de medida judicial no momento oportuno, tendo a Embargante inclusive permitido o protesto dos títulos sem oposição. 5. O decurso de mais de dois anos entre a entrega das mercadorias (janeiro de 2008) e a oposição dos Embargos (maio de 2011) inviabiliza a realização de perícia técnica confiável, dada a natural deterioração do material e a impossibilidade de atestar se eventuais defeitos decorrem de vícios originários ou de condições supervenientes de armazenamento. 6. Os juros de mora foram corretamente fixados em um por cento ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, aplicável às sentenças proferidas após a vigência do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de vícios de qualidade em mercadorias entregues e recebidas sem ressalvas exige comprovação inequívoca mediante atos formais praticados no momento oportuno, tais como ressalva na nota fiscal, devolução formal com emissão de nota fiscal correspondente, interpelação extrajudicial ou ajuizamento de medida judicial, sendo insuficiente prova fotográfica sem autenticação apresentada anos após o recebimento dos produtos." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 333, II, e 334, III; Código Civil/2002, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC 20090188150; TJ-RS, Apelação 50004338020238210153; TJ-PE, Apelação Cível 00062080520088171090; STJ, REsp 1.551.280/RJ; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 0010509-56.1995.8.12.0001. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0003948-47.2011.8.17.1090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0003948-47.2011.8.17.1090 em que figuram, como Apelante, Indústria Nacional de Embalagens Ltda, e, como Apelado, Terphane Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7