Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FERNANDA DA COSTA GUIMARAES CARVALHO SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0161843-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, associação de fins não econômicos, inscrita no CNPJ nº 10.847.382/0001-47, movida pelo FERNANDA DA COSTA GUIMARAES CARVALHO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 534.725.864-00. Em 23/05/2025 o autor fora intimado para proceder com o pagamento das custas das diligências, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, o qual, em 05/06/2025 dilação de prazo para atender ao comando judicial, todavia, até a presente data quedou-se inerte. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado,
trata-se de Ação Monitória em que o autor, conquanto intimado, deixou transcorrer o prazo sem atender a diligência que lhe foi endereçada. No presente caso, em verdade, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte devedora, em razão da falta de indicação do seu endereço. A parte autora não sanou a falha, e, por isso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Destarte, em homenagem ao princípio da cooperação houve a intimação do autor, que não goza da justiça gratuita, a fim de proceder o recolhimento das custas e viabilizar a pesquisa de endereço da ré, conforme requerido desde janeiro/2025. Verifica-se que a parte foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas, tendo, contudo, permanecido inerte. A posterior solicitação de dilação de prazo não se justifica, sobretudo diante da ausência de qualquer causa impeditiva devidamente comprovada nos autos. Passados dois meses da petição em que o patrono requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação que lhe foi endereçada, nada providenciou A mora processual imputável à parte impede o regular andamento do feito, sendo inviável impor ao Poder Judiciário a prática de atos cuja realização depende de providência exclusiva da parte interessada. Tal postura revela descaso e vai na contramão dos princípios da cooperação e da celeridade processual, demonstrando total desinteresse em viabilizar o prosseguimento do feito, que tramita há mais de um ano e meio sem angularizar a relação processual. Diga-se de passagem, a providencia ultimada, de rigor, não revela complexidade, ao ponto de não ter sido sanada em três meses. A ausência de um segundo despacho judicial referendando o primeiro e dilatando o prazo já concedido para a providencia é medida puramente formal e não salvo-conduto para a inércia e desídia da parte. Portanto, conforme advertência constante do despacho que ultimou a providencia, saída não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Logo, em decorrência do cenário mencionado, tem-se caracterizado, sem maiores delongas a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as formalidades legais, inclusive baixa. Custas satisfeitas. Sem honorários ante a não angularização processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas anotações necessárias, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Recife – PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito