Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CERAMICA ALTO DO BELEM LTDA - EPP e OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
recorrente: “(...) Isto porque, acórdão recorrido silenciou completamente quanto à tese de que cláusulas que autorizam a realização de novos empréstimos automáticos, com majoração unilateral de juros, sem anuência expressa da parte devedora, são nulas de pleno direito, por ofensa aos arts. 6º, III, IV e V, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 421 do Código Civil. (id. 50684818 – pág. 7-8). (...) Verifica-se da decisão colegiada ora recorrida que foi afastada a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo o acórdão encontra-se em sentido contrário ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, configurando uma patente ofensa ao disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Essas cláusulas violam o dever de informação e transparência (art. 6º, III e IV, do CDC), bem como a proibição de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II, do CDC). (id. 50684818 – pág. 8). (...) Noutro viés, acórdão embargado igualmente omitira-se quanto à violação dos direitos dos fiadores/avalistas, ao considerar válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem inserida em contrato de adesão, o que contraria diretamente os artigos 424 e 827 do Código Civil3 e o art. 51 do CDC. [...] (id. 50684818 – pág. 9). (...) Reforça-se que a perícia seria essencial ao deslinde da controvérsia, pois, como é de conhecimento geral (fato notório), diversos são os contratos de natureza bancária que apresentam juros distorcidos e extremamente abusivos, disfarçados de cláusulas que passam por um verniz de legalidade, mas que na realidade colocam o consumidor em desvantagem excessiva e oneram demasiadamente o cumprimento da obrigação contratual assumida. (id. 50684818 – pág. 12-13)." Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência dos documentos acostados à inicial e que, embora a recorrente tenha alegado excesso de execução nos embargos monitórios, deixou de comprovar documentalmente os valores que entendia devidos, uma vez que não apresentou a respectiva planilha de cálculo, culminando na correta rejeição liminar dos embargos à ação monitória. Ademais, o Colegiado entendeu que não restou demonstrada abusividade na taxa de juros aplicada pela recorrida, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: "(...) Sendo assim, não se exige, na ação monitória, demonstração inequívoca da existência da relação jurídica da quantia devida, sendo suficiente apresentação de documento escrito que possa ensejar convicção do juiz quanto existência do direito alegado, entendimento já pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça [...] (id. 32992957 - pág. 1). (...) No que concerne alegação de excesso de execução, destaco que as instituições financeiras poderão aplicar juros superiores 12% ao ano, sem que esteja configurado abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...] (id. 32992957 - pág. 3). (...) Conforme destacado na sentença de origem, apelante alega excesso de execução, sem contudo apresentar planilha com os valores que deveriam ser cobrados pela instituição financeira, ou seja, alega excesso, mas não/comprova documentalmente os valores que seriam corretos. [...] (id. 32992957 - pág. 4)." Assim sendo, para concluir pela suficiência de provas da dívida ou para verificar a não comprovação do excesso de execução e alegada prescindibilidade da prova pericial, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais (súmula 5, STJ), fatos e provas (súmula 7, STJ), o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2490708/DF (2023/0330133-0), relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/05/2024)." No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Não impugnação do acórdão recorrido. Deficiência na fundamentação recursal. Aplicação das Súmulas 283¹e 284 ² do STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado tem como fundamento a suficiência da prova escrita do débito acostada à ação monitória, bem como a ausência de comprovação do excesso de execução pela falta da planilha do crédito nos embargos monitórios. Todavia, nas razões do recurso excepcional, a recorrente limita-se a alegar não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico o julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. (...). III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025)." 4) Dispositivo
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0000224-89.2016.8.17.1080
Trata-se de Recurso Especial (id. 50684818), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (id. 32992956), que negou provimento à Apelação Cível manejada por CERAMICA ALTO DO BELEM LTDA E OUTROS, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id. 49626999, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESCRITO IDÔNIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS CONTIDOS NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 85 DO CPC. 1. Não se exige, na ação monitória, demonstração inequívoca da existência da relação jurídica da quantia devida, sendo suficiente apresentação de documento escrito que possa ensejar convicção do juiz quanto existência do direito alegado. 2. estipulação de juros remuneratórios superiores 12% ao ano pelas instituições financeiras, por si só, não indica abusividade. 3. Nos termos do art. 85, 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre mínimo de dez máximo de vinte por cento sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre valor atualizado da causa.” (id. 32992956)." “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cerâmica Alto do Belém LTDA e Outros opõem embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo do Banco do Brasil S.A. em ação monitória, alegando omissão quanto à nulidade de cláusulas contratuais que autorizam operações automáticas com majoração de juros e à nulidade da renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente os argumentos relativos à nulidade das cláusulas contratuais mencionadas pelos Embargantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central dos autos, apreciando fundamentadamente as questões controvertidas necessárias ao deslinde da causa, inclusive sobre a natureza da ação monitória, suficiência dos documentos e questão dos juros remuneratórios. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja adequada para justificar a conclusão adotada. 6. As questões apontadas como omitidas constituem argumentos secundários em relação ao núcleo central da controvérsia efetivamente decidida, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento específico sobre argumentos secundários quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões controvertidas centrais necessárias ao deslinde da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2091280 RJ 2022/0078732-1, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA; TJ-PE - EMBDECCV: 00478869020138170001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 31/08/2022, 5ª Câmara Cível.” (id. 49025763)" Nas razões recursais (id. 50684818), o recorrente aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 3º, §2º, 6º, III, IV e V, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 424, 827 e 421, do Código Civil, argumentando que: (i) o acórdão não reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes; (ii) ilegalidade de cláusulas contratuais do Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 067.302.864 e (iii) necessidade de revisão da taxa de juros através de perícia financeira. Contrarrazões apresentadas (id. 51482842). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1) Da alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob argumento de que o acórdão silenciou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, omitindo-se, ainda, sobre as arguidas nulidades de cláusulas contratuais e necessidade de perícia contábil, obstando a facilitação da defesa da recorrente, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (id. 32992957 e 49626999): “[...] Impende esclarecer que monitória tem por objetivo exigência de pagamento de quantia em dinheiro com base em documento sem qualquer eficácia de título executivo. Logo, processo cognitivo tem objetivo da constituição do título após análise dos fatos que circundam os documentos acostados inicial. Sendo assim, não se exige, na ação monitória, demonstração inequívoca da existência da relação jurídica da quantia devida, sendo suficiente apresentação de documento escrito que possa ensejar convicção do juiz quanto existência do direito alegado, entendimento já pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça (...) No que concerne alegação de excesso de execução, destaco que as instituições financeiras poderão aplicar juros superiores 12% ao ano, sem que esteja configurado abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...)Conforme destacado na sentença de origem, apelante alega excesso de execução, sem contudo apresentar planilha com os valores que deveriam ser cobrados pela instituição financeira, ou seja, alega excesso, mas não/tomprova documentalmente os valores que seriam corretos. [...] (id. 32992957). [...]As questões apontadas pelos Embargantes como omitidas - nulidade de cláusulas contratuais específicas e renúncia ao benefício de ordem - constituem argumentos secundários em relação ao núcleo central da controvérsia efetivamente decidida pelo acórdão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, sendo suficiente que a fundamentação seja adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada. [...] (id. 49025762)." Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Colegiado entendeu que os documentos que instruíram a ação monitória foram suficientes para constituição do título, bem como reputou correta a rejeição liminar dos embargos monitórios, uma vez que, apesar da recorrente alegar excesso de execução, não comprovou documentalmente os valores que são devidos, porquanto deixou de apresentar a correlata planilha de cálculo. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. […]1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (omissões nossas)." 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 3º, §2º, 6º, III, IV e V, 46 e 51) e os artigos 424, 827 e 421 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor dificultou sua defesa e a ausência de revisão das cláusulas contratuais (juros abusivos, operações automáticas, renúncia ao benefício de ordem e demais cláusulas de adesão) causaram onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual restou prejudicado o adimplemento da dívida objeto da ação monitória. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia