Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FPX CONSTRUÇÕES LTDA.
EMBARGADO: CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAÚJO LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0032937-95.2012.8.17.0001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FPX Construções Ltda. contra o despacho de ID nº 52256351 que determinou a complementação do preparo recursal, em observância aos parâmetros previstos nos arts. 3º, V, 5º, III, 11, VI e 13, I, da Lei Estadual nº 17.116/2020, e ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, ao argumento de que o despacho não teria indicado de forma expressa qual base de cálculo — se o valor da causa principal (R$ 231.400,00) ou o proveito econômico recursal (R$ 23.140,00) — deve ser adotada para o recolhimento complementar do preparo. Defende que o recurso de apelação tem objeto limitado à discussão dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o valor de referência deveria corresponder ao benefício econômico perseguido, e não ao valor integral da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a suficiência do preparo já efetuado, ou, subsidiariamente, o esclarecimento quanto à base de cálculo aplicável. Contrarrazões no ID 52942741. É o relatório. Decido. Ab initio, registro a existência de imperativo legal a autorizar a análise do presente recurso de forma monocrática, ex vi do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.[1] Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem comportam efeito modificativo, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese. No caso, a decisão embargada foi precisa e autoexplicativa ao determinar a complementação do preparo, com base nas regras legais de incidência da taxa judiciária e das custas processuais, conforme expressamente previsto na Lei Estadual nº 17.116/2020. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 5º, III: A base de cálculo da taxa judiciária corresponde ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor. Art. 13, I: A base de cálculo das custas processuais corresponde ao valor da causa. Dessa forma, a lei não autoriza que o recorrente fixe, por iniciativa própria, valor de causa distinto do constante dos autos originários, tampouco que reduza a base de cálculo do preparo com fundamento em limitação subjetiva do objeto recursal. A delimitação do proveito econômico do recurso, conquanto possa ter relevância para fins de alçada ou fixação de honorários, não altera a base de cálculo legalmente definida para o recolhimento das custas e taxa judiciária em grau recursal, as quais devem incidir sobre o valor da causa atualizado. O despacho embargado, ademais, observou integralmente o art. 1.007, § 2º, do CPC, que impõe ao recorrente o dever de complementar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Assim, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada — a decisão aplicou corretamente a legislação de regência, restando claro o comando judicial. O que se pretende, em verdade, é a revisão do critério de cálculo adotado, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculado, se for o caso, mediante o recurso cabível contra eventual decisão de deserção. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com o critério aplicado, o que não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o despacho de ID nº 52256351 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 001 [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (...)