Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ESCADA, ESCADA PREFEITURA PROCURADOR(A): RAPHAEL PARENTE OLIVERA EXECUTADO(A): LTECK INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001039-44.2017.8.17.2570
Trata-se de ação ajuizada por MUNICÍPIO DE ESCADA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da sua Procuradoria, em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. O STF, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral no RE 1.355.208/SC, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Determinou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. É certo que a Suprema Corte não definiu o que seria considerado baixo valor para fins de extinção. Porém, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Conforme restou apurado em estudo do Supremo Tribunal Federal, as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. Assim, é possível constatar que a multiplicidade de processos destinados a satisfazer créditos com baixos valores vai na contramão do princípio constitucional da eficiência, mormente quando postos à disposição do Exequente mecanismos que lhe permite a cobrança extrajudicial da dívida com resultados melhores do que o ajuizamento da execução fiscal, sob a perspectiva de uma análise econômica do direito. No presente caso, o exequente promoveu execução fiscal destinada a satisfazer a importância de 2.714,76 e o feito já tramita neste juízo há mais de 08 (oito) anos, sem que até o presente momento houvesse a garantia do juízo. Vê-se, portanto, que a ponderação de tais dados torna obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse público de agir da exequente no presente processo, em face do valor da dívida. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pela referida condição da ação, na exata medida em que se mostra antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandado.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80. Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária. Determino a retirada dos gravames dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO