Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056665-62.2024.8.17.2001.
Autores: Adriana Carneiro da Cunha, Victor Carneiro da Cunha Martorelli e Camila Carneiro da Cunha Martorelli Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE), CEP: 50080-900
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de urgência ajuizada por Adriana Carneiro da Cunha, Victor Carneiro da Cunha Martorelli e Camila Carneiro da Cunha Martorelli contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Os autores protocolaram a petição inicial id. 171811110 alegando, em síntese: que são beneficiários do plano de saúde da ré, produto 302, matrícula nº 03003 3028 7763 0115, 09003 3028 7763 0107 e 09003 3028, Individual, antigo, não adaptado; que os autores Victor e Camila, hoje com 28 e 26 anos foram incluídos como dependentes desde o nascimento; que pagam a mensalidade atual no valor de R$ 3.368,42; que, em 14/05/2024, a titular, autora Adriana, recebeu e-mail da ré solicitando o envio de documentação no prazo de 60 dias comprovando a dependência financeira de todos os dependentes, sob pena dos dependentes serem excluídos da apólice; que, caso o vínculo financeiro não fosse comprovado, o dependente permaneceria com cobertura pelo prazo de 90 dias a partir do recebimento do comunicado; que o contrato entre as partes não prevê a exclusão de dependentes; que sofreram danos morais passíveis de indenização. Requereram, por fim, a citação da ré e sua condenação na onrigação de fazer, de indenizar moralmente e ônus da sucumbência. Atribuiu à causa R$ 10 mil. Juntou documentos. Pagaram as custas judiciais iniciais no valor de R$ 295,40, em 29/05/2024, conforme guia e comprovante id. 174969358. A ré ofereceu a contestação id. 179213053 alegando, em síntese: que não há qualquer conduta abusiva ou ilícita por si cometida; que agiu no exercício regular de direito; que no contrato firmado entre as partes há previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado por qualquer uma das partes, desde que mediante aviso prévio, já que a cláusula 17.2 prevê que o seguro tem validade de 12 (doze) meses, podendo ou não ser renovado; que os beneficiários se enquadravam como dependente elegível; que, diante da remissão expressa das condições gerais do contrato à legislação do Imposto de Renda ou da Previdência Social, torna-se necessário interpretar, de forma sistemática, os termos do contrato e as referidas normas. Nesse sentido, vê-se que tanto regramento do INSS quanto a Lei n. 9.250/95 estabelecem o limite etário de 21 anos para a caracterização dos dependentes que tiverem a condição de estudante, ressalvados os casos de incapacidade; que a titular e autora Adriana não comprova algum motivo relevante que impeça seus filhos de exercerem atividade remunerada, mantendo a sua condição de dependentes em relação a ela; que não há qualquer conduta ilícita por si cometida ao enviar a notificação comunicando da exclusão em 90 (noventa) dias, por não ser mais elegíveis como dependentes, somente se verificando se houvesse eventual exclusão do dependente/ beneficiário em plano de saúde, caso não existisse prévia notificação; que o plano de saúde dos autores se encontra ativo. Requereu, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos autorais, condenando os autores no ônus da sucumbência. Protestou por provas. Juntou documentos. Os autores apresentaram a réplica à contestação id. 186903926. Despacho id. 187075083 intimou partes para informarem se tinham interesse em conciliar e de produzir outras provas, que foi cumprido pela ré com a apresentação da petição id. 188166585, informando não ter interesse na produção de novas provas. No mesmo sentido, os autores apresentaram a petição id. 188176191. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - Retifico o valor da causa para R$ 50.421,04, correspondente à somatória dos dois pedidos: a) Obrigação de Fazer relacionada a contrato de plano de saúde com mensalidade no valor de R$ 3.368,42 - id. 171812228 (Anuidade = 12 x R$ 3.368,42 = R$ 40.421,04); b) Indenização por Danos Morais - R$ 10 mil. Retifiquei no PJe. - Julgo antecipadamente a lide, ante ausência de interesse das partes em produzir outras provas, conforme petições id. 188166585 e id. 188176191. - Aplico as regras do CDC, ante em razão da relação de consumo entre as partes e seguindo entendimento do STJ, Súmula 608. - Cinge-se a lide em analisar o ato da ré em notificar os autores para comprovação de dependência financeira dos dependentes para com a titular do plano, sob alegação de perda de elegibilidade pelo atingimento da idade de 21 anos e o cumprimento de cláusula contratual. Analisei os argumentos e provas e entendo que assiste razão aos autores. Justifico. Da analise da petição inicial e da contestação, corroborada com as provas dos autos, constato que é incontroversa a relação contratual, a adimplência das mensalidades pelos autores, a notificação dos autores para comprovação de dependência financeira e o não cancelamento do plano pela ré. Ora, inexiste cláusula contratual que contemple exigência de comprovação da dependência financeira, penso que, independentemente da classificação do INSS e da previsão específica na Lei n. 9.250/95, dita exigência por parte da ré se mostra descabida, eis que não é razoável a exclusão de beneficiários sem dependência econômica com o titular quando os dependentes já contam com 28 e 26 anos de idade, quase três décadas, o que significa ser o caso de aplicação da suppressio. É que a inércia da ré dá origem a uma justa expectativa nos beneficiários na linha de que poderiam permanecer vinculados ao plano na condição de dependentes. Não obstante, o contrato prevê as condições para inclusão de dependentes, todavia, não há cláusula expressa de exclusão de dependentes. Assim, a manutenção dos dependentes, sem qualquer insurgência, pode ser interpretado como circunstância modificativa das cláusulas contratuais. Além do mais, a ré sequer comprova que a permanência da dependente lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro, limitando-se a ponderar que tal exclusão é prevista contratualmente e não o é, o que não pode ser admitido, ante a expectativa do dependente de permanência vinculado ao plano de saúde, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a mera notificação não foi suficiente para causar dano de ordem moral aos autores, na medida que não houve o cancelamento do plano. No mesmo sentido, entendimento recente do E. TJPE: "DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. TEORIA DA SURRECTIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, determinando a manutenção dos dependentes no plano de saúde sem exigência de comprovação de dependência financeira, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Sentença acertada ao reconhecer a expectativa legítima dos dependentes de permanecer no plano de saúde, com fundamento na teoria da surrectio e no princípio da boa-fé objetiva. Exclusão dos dependentes sem previsão contratual específica é abusiva e fere o artigo 51, IV, do CDC. Mera ameaça de exclusão, sem a efetiva concretização do dano, não configura abalo moral passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada. Distribuição equitativa das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com a sucumbência recíproca. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida." (negritei) (Apelação Cível 0160599-70.2023.8.17.2001, Relator e Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, julgado em 6/08/2024) Reafirmo que no caso dos autos não há previsão contratual específica para exclusão de dependentes, sendo a procedência do pedido de obrigação de fazer condição que se impõe. Improcede pedido de indenização por danos morais por não ter havido o cancelamento do plano de saúde e a mera notificação não ser suficiente para caracterizar o dano de personalidade. Mesmo com a procedência em parte dos pedidos, entendo que a sucumbência dos autores é mínima, devendo arcar apenas com as custas judiciais que adiantaram, referente ao objeto indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 I do CPC/2015, com resolução do mérito e, em consequência: 1. Condeno a ré na obrigação de fazer - manter os autores/ dependentes Victor Carneiro da Cunha Martorelli e Camila Carneiro da Cunha Martorelli, vinculados ao plano de saúde de titularidade da mãe Adriana Carneiro da Cunha. 2. Condeno a ré no pagamento das custas finais do processo, tendo por base o valor do objeto da obrigação de fazer - R$ 40.421,04 (quarenta mil e quatrocentos e vinte um reais e quatro centavos), atualizado do ajuizamento da ação. 3. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação de obrigação de fazer, conforme tabela ENCOGE, a contar do ajuizamento da ação - dia 28/05/2024. Obrigação de fazer fixada no valor de R$ 40.421,04 (quarenta mil e quatrocentos e vinte um reais e quatro centavos). Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Recife (PE), 12 de dezembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito