Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RAISSA DO NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206776723, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADOS: KENNETH NASCIMENTO E CIA LTDA - EPP RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA, VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP – DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PESQUISAS DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS (INFOJUD E BACENJUD) PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, VEZ QUE RESTARAM FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO, JÁ SE ARRASTANDO O FEITO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS SEM QUE SE TENHA ÊXITO NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Inexistência de previsão legal, quer seja no CPC ou na Lei 11.419/2006, acerca da citação por meio do aplicativo whatsappno âmbito da Justiça Comum, sendo a utilização do referido sistema de mensagens para comunicações processuais condicionada, nos termos da jurisprudência pátria, a Termo de Adesão assinado pela parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095571-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INNERCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Vistos etc. Analisando os autos, considerando a petição sob ID 201243957, verifico a solicitação da parte autora requer seja feita a citação eletrônica da ré, por meio de WhatsApp, em razão da tentativa anterior ter sido frustrada. Contudo, não obstante as alegações autorais, registro que a Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade. Logo, a autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, é uma medida excepcional, que exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio eletrônico, via e-mail ou aplicativo whatsapp – Artigo 246 do CPC - Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade - Citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que recebeu seja exatamente a executada do processo - Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do procedimento de intimação dos atos processuais por meio do aplicativo whatsapp - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por Oficial de Justiça – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064288-83.2024.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. Inviabilidade de citação via WhatsApp, por ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2325653-91.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 22/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021313-66.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo provimento parcial do presente agravo, no sentido de deferir a realização das pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados bacenjud e infojud. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. (TJ-PE - AI: 00213136620228179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Diante do que se apresenta, por comungar dos entendimentos acima estampados, bem como por considerar que poderá o autor requerer ao Juiz que promova as diligências para obtenção de informações necessárias ao andamento processual, nos exatos termos do artigo 319, § 1º, do CPC/2015, com o propósito de evitar futuras arguições de nulidades, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de citação por whatsapp. Ato contínuo, oportunizo ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a faculdade de instar o Juízo para proceder com a pesquisa de endereços obtidos perante as ferramentas disponíveis ao Judiciário, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau