Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/02/2026, 07:54
Incompetência
19/02/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:50
Petição
16/01/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 16:34
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 14:27
Mero expediente
16/05/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:09
Recebimento
06/05/2025, 11:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/05/2025, 11:34
Distribuição (sorteio)
06/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESCADA PREFEITURA, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000918-45.2019.8.17.2570 ESPÓLIO: JOVECI MARIA DA CONCEICAO GOMES ESPÓLIO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA) por Joveci Maria Conceição, representando seu filho, menor impúbere, por intermédio de Defensor da Comarca de Escada-PE, em face do Estado de Pernambuco e Município de Escada, ambos devidamente qualificados. A representante processual de Lucas Gabriel Gomes pleiteia o fornecimento de medicamentos e insumos médicos indispensáveis ao tratamento de enfermidades graves do infante, diagnosticado com Mielomeningocele e Espinha Bífida Lombar com Hidrocefalia (CID-10: Q05 e Q052). Alega insuficiência financeira da família para custear os tratamentos, cuja ausência coloca em risco a vida do paciente, em razão da necessidade de curativos e medicamentos contínuos. Informa que a médica cirurgiã pediátrica, Dra. Ana Gabriela S. Martins (CRM 13.166), prescreveu materiais e medicamentos essenciais ao tratamento. Afirma que, apesar das solicitações, houve negativa de fornecimento integral por parte das Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, justificando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o tratamento. Decisão concedendo os efeitos da tutela antecipada de id nº 60281025. Em contestação de id nº 63421862, o Município arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de comprovação da negativa e no mérito, alegou não haver obrigação do Município em disponibilizar medicamentos/materiais não previstos na Relação Nacional de Medicamentos. O Estado apresentou contestação (id 62622223) alegando ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva. No mérito, alega a existência de alternativa terapêutica ao tratamento requestado fornecido pelo SUS. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. (id 74349439). É o relatório, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide por envolver questão prevalentemente de direito e não haver necessidade de produção de prova oral em audiência, na forma do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a obrigação de zelar pela saúde é solidária a todos os entes, sendo dever do Estado fornecer medicação. Nesta toada, não é cabível apenas a ação em face do ente municipal, já que, sendo solidária a responsabilidade, poderá o requerente demandar em face de quaisquer dos entes federativos. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, pois foi atribuído com base no menor preço encontrado pelo autor para medicação pleiteada e tratando-se de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor propôs a demanda em face do Estado de Pernambuco e Município, com base em preceito constitucional que impõe ao Estado, em suas três esferas, o dever de garantir o direito à saúde. A saúde é administrada por meio de um sistema unificado – o SUS, integrado por todos os entes federativos. A solidariedade é expressa pelo teor dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/90, que dispõe sobre a organização e prestação de serviços pelo SUS – Sistema Único de Saúde, combinados com o disposto na Constituição Federal em seus arts. 23, inciso II, e 196 e ss, que tratam sobre a saúde como dever do Estado em todas as esferas. Está patentemente demonstrado nos autos que o autor necessita da medicação para o tratamento de sua saúde (Id nº 54175206, 54175205 e 54175203). Dessa forma, apresenta-se imprescindível o fornecimento pela Administração Pública dos medicamentos e insumos: Risperidona 1mg/ml - 01 frasco/mês; · Topiramato 50mg - 01 cx/mês; · Imipramina 25mg - 03 cx/mês; · Sorine (cloridrato de nafazolina) - 1 frasco/mês; · Nasonex 120 (furoato de mometasona) - 01 frasco/mês; · Retemic 1mg/ml (cloridrato de oxibutinina) - 02 frascos/mês; · Cefalexina 250mg/5ml - 8 frascos/mês; · Óleo de Girassol - 02 frascos/mês; · Sonda Uretral Melaton nº8 - 300 unidades/mês; · Xilocaína Gel - 02 tubos/mês; · Fraldas descartáveis tamanho adulto - 300 unidades/mês; · PVPI ou Clorexidina Degermante - 01 frasco/mês; · Gazes esterilizadas - 30 pcts/mês; · Cesta Básica - 02 unidades/mês; · Leite Integral - 12 pcts/mês, a fim de possibilitar ao autor o seu regular tratamento, garantindo-lhe plenamente o seu direito a saúde. Saliente-se que o não fornecimento da medicação necessária ao tratamento do autor, importaria em dano severo a sua saúde, podendo causar-lhe até mesmo a sua morte. O artigo 196 da Constituição Federal brasileira preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim,
trata-se de um direito individual, de índole social, afigurando-se direito de natureza prestacional e que, seguindo-se a interpretação determinada pelo §1º do artigo 5º dessa mesma Constituição, é norma de aplicação imediata, sobretudo para a efetivação de políticas públicas pela Administração e para a interpretação e integração do ordenamento jurídico realizada pelo Poder Judiciário. Sendo a saúde um direito fundamental com alta carga normativa, não obstante a abstração genérica de seu conteúdo, e de grande dimensão,
cuida-se de regra explicitadora, por excelência, da dignidade da pessoa humana, considerando que a saúde é circunstância elementar da vida e da própria condição humana. Nessas circunstâncias, comprovada a necessidade do fornecimento da medicação ao autor, indispensável ao tratamento de saúde do paciente carente, certo é o seu direito de exigir do ente estatal o fornecimento do medicamento, como se infere dos decisórios abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, a saúde pública é dever do Estado, a ser cumprido através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. 2. Ao contrário do que alega o agravante, a criação dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON's não afasta a responsabilidade solidária dos entes da federação, tendo em vista que o fornecimento necessário ao controle da patologia é obrigação única e exclusiva dos entes públicos. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, diante do dever estatal de promoção da saúde pública, da imprescindibilidade de o agravado ser medicado com a droga ENZALUTAMIDA (XTANDI), para o tratamento de tumor de câncer de próstata em estágio avançado (neoplasia de próstata com metástase óssea), e do fato de que a ausência do referido medicamento compromete o próprio direito à vida do recorrido, restaram devidamente atendidos os pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0805290-25.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, julgado em 27/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. POSSIBILIDADE DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA - CID C61. NECESSIDADE DE USO DA MEDICAÇÃO XTANDI (ENZALUTAMIDA), NA DOSE DE 04 (QUATRO) COMPRIMIDOS DE 40MG/M2/DIA, POR USO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO. CACONS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A vedação de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92) deve ser relativizada diante da relevância do direito social em questão, considerando que se trata de paciente portador de câncer que não possui condições financeiras de arcar com o custo das medicações de que necessita. A não concessão de liminar ou tutela antecipada inviabiliza o direito de ação, o que não é aceitável, porque inviabilizaria o próprio direito da parte. 2. Para os pacientes portadores de neoplasias malignas todo o tratamento é realizado por meio de órgãos específicos, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs, vinculados à União. Tal fato, todavia, não retira o dever dos entes públicos de atendimento à saúde. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 3. No caso em questão, a parte autora, ora agravada, comprovou por laudo médico firmado por Oncologista Clínico do Hospital Público Universitário Oswaldo Cruz, que é portador de Neoplasia Maligna de Próstata - CID C61 - com estadiamento avançado, com metástases ósseas disseminadas, necessitando fazer uso da medicação XTANDI (Enzalutamida), na dose de 04 (quatro) comprimidos de 40mg/ m2/dia, por uso contínuo, para tratamento da referida patologia. 4. No caso de ações buscando a aplicação do direito constitucional à saúde, as astreintes são muitos eficazes para compelir os demandados ao cumprimento da decisão, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção, e tem amparo nos art. 536, §1º e art. 537, §1º, inc. I, ambos, do Novo Código de Processo Civil. 5. Com efeito, não há razão para exclusão das astreintes, já que são devidas apenas em caso de descumprimento da obrigação determinada. Noutras palavras, basta cumprir a obrigação para não ser compelido a pagar a sanção cominada. Entretanto, confirmo o entendimento de que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia torna-se descabida, porquanto exagerada, mostrando-se mais adequado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento 434373-10004560-78.2016.8.17.0000, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/11/2016, DJe 04/01/2017). Assim, assiste direito à parte autora, cabendo ao Estado de Pernambuco e Município a promoção do fornecimento da medicação pleiteada, de forma imediata e solidária. Quanto às astreintes, deixo de fixa-las, visto que, em caso de descumprimento da decisão, poderá ser viabilizada através do sistema de penhora on-line. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, com resolução do mérito, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada proferida no id 60281025, mantendo-a em sua integralidade, salientando que os medicamentos devem ser fornecidos de acordo com a sua prescrição em observância dos princípios ativos e não das marcas. Revogo as astreintes fixadas, devendo a decisão ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora online do valor necessário para a compra do medicamento. Isento os réus de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ESCADA PREFEITURA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 183639163, conforme transcrito abaixo: "Intime-se a autora para cumprir com a determinação do despacho id nº 168159130 e para se manifestar sobre a petição id nº 177760964 no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Escada, 27 de setembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 2 de outubro de 2024. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000918-45.2019.8.17.2570 ESPÓLIO: JOVECI MARIA DA CONCEICAO GOMES ESPÓLIO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL