Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: S. F. D. S., J. R. F. D. S., S. M. F. D. M., D. M. F., S. M. F. D. S., G. E. E. Q. D. F. L., M. L. D. A. L., U. F. L., G. A. U. L. APELADO(A): M. P. D. E. D. P., 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL QUARTA CÂMARA CRIMINAL – 29/07/2025 ApCrim 0001389-46.2024.8.17.2001 DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD (PRESIDENTE E RELATOR) Indago aos eminentes advogados aqui presentes se dispensam a leitura do relatório. Muito bem. Então, Doutor Eduardo, Vossa Senhoria tem a palavra, pelo prazo regimental, no caso, são quinze minutos, não é isso, nesse caso? Quinze minutos. Tem a palavra. DOUTOR EDUARDO TRINDADE – OAB/PE N.º 16427 (ADVOGADO) Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Relator do feito, Eduardo Guilliod, Excelentíssimo Senhor Desembargador Mauro Alencar, Excelentíssimo Senhor Desembargador Honório Rego, Excelentíssima Senhora Procuradora, Meu colega, Doutor Tyago e Senhor Davidson. O caso trazido a julgamento diz respeito ao decreto de uma medida cautelar proferida pela ilustre Juíza da Vara de Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária, na denominada Operação Prússia La Terra. Quando da fase ostensiva da Operação, foram decretadas inúmeras cautelares, e, dentre elas, o sequestro de bens móveis e imóveis de algumas pessoas físicas denunciadas e de algumas pessoas jurídicas, cujo quadro social é composto por essas pessoas, algumas dessas pessoas denunciadas. Pois muito bem. A Apelação, ela ataca exclusivamente aspectos que a defesa entende que a tornam inválida. E que tópicos são esses? O primeiro deles: se se trata de medida cautelar, por óbvio, como o nome está a dizer, visa garantir um eventual ressarcimento em caso de condenação. Então, o esteio, a base, o fundamento da representação do Ministério Público, e que foi encampado pela Juíza nessa decisão, está numa auditoria preliminar no Tribunal de Contas, auditoria essa que, em momento posterior, foi desconsiderada pelo Tribunal de Contas, que, à unanimidade, afastou o dano. É bem verdade que não se aprofundou o mérito acerca da existência ou não – eu não posso deixar de registrar isso, por uma questão de lealdade –, a existência ou não do dano, mas, o que se levou em consideração naquela oportunidade é que a metodologia empreendida por essa auditoria preliminar que foi desconsiderada era absolutamente equivocada, porque compararam serviços diferentes. Era um serviço especializado que era prestado pela Gráfica Única ao Detran, enquanto que foi considerado que o serviço era equiparado a uma simples cópia xerox. Então, com base nessa metodologia equivocada, foi afastado o dano pelo Tribunal de Contas. Então, por primeiro argumento, não existe a prova da quantificação desse dano. Esse é o primeiro aspecto. O segundo aspecto: não há, também, a prova de que os valores que foram bloqueados em conta corrente são produtos de ilícito, e aí há uma clara violação aos artigos 125 e 126 do Código, bem como o artigo 4.º da Lei 9162, que foram os fundamentos legais que justificaram a decisão da ilustre Juíza, Doutora Roberta. Como se isso tudo não bastasse, também não houve individualização desses bens ou desses valores que estavam sendo constritos em decorrência de uma possível ilicitude, com um detalhe: esse contrato, cuja denúncia se alega fraude em licitação, se alega que houve, por parte das pessoas físicas denunciadas, uma organização criminosa, que houve lavagem de dinheiro, etc., esse contrato, ele vigorou do ano de 2016 ao ano de 2021. A fase ostensiva, a deflagração, o momento que essa cautelar foi imposta, já foi no final do ano de 2023, portanto, dois anos após, praticamente, o encerramento do contrato. Então, não foi feita a vinculação hábil a se demonstrar essa ligação entre eventual ilicitude com os valores constritos. Esse é um outro ponto também. Ainda um outro aspecto, Senhores Desembargadores, é a ofensa ao princípio da proporcionalidade e da adequação dessa medida, porque o decreto, ele foi genérico. Ele foi, por assim dizer, universal, já que não se fez essa vinculação da comprovação da origem ilícita desses valores. Ainda, também, um outro aspecto que é posto nas razões de apelação, que diz respeito à ofensa do princípio da preservação das empresas. E aqui há um aspecto muito interessante que eu destaco a Vossas Excelências. É que, como aqui não se está diante de acusação de crimes ambientais, a pessoa jurídica não é denunciada no processo, por óbvio, só são denunciados os seus titulares. Então, pensando, se amanhã houver uma condenação e pena de perdimento desses bens, esse perdimento dos bens seria dos denunciados, e a pessoa jurídica não é denunciada. Claro, sabemos que há hipóteses excepcionalíssimas, quando, no dizer da jurisprudência, a empresa, ela é constituída única e exclusivamente para os fins criminosos. Nessa hipótese, sabemos, os bens poderiam ser alcançados, mas não é o caso. Estamos aqui diante de três empresas – Gráfica Única, Gráfica Unipauta, Gráfica Quinta das Fontes – que foram constituídas há mais de quatro décadas. São empresas ativas que têm sua atividade lícita e que os seus titulares estão enfrentando hoje uma ação penal. Então, esse também é um outro aspecto relevante. E, acerca desse princípio da preservação das empresas, é importante destacar o quanto essa constrição vem causando danos irreparáveis a essas empresas. Para se ter ideia, eu pedi à Contabilidade da empresa que me trouxesse números acerca de pagamento de impostos, acerca de funcionários que existiam antes da constrição e que existe hoje, e nessa compilação de dados acerca de... para que se tenha ideia do quão essa empresa, essas empresas estão definhando: o ano de 2023, essas empresas pagaram, juntas, de obrigações fiscais, impostos, Cofins, PIS, etc., R$ 1.144.877,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais); já no ano de 2024, com as constrições impostas e com a redução significativa de suas atividades, pagaram apenas 226.000 (duzentos e vinte e seis mil); e nesse ano de 2025, até o presente momento, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Uma empresa que contava com mais de sessenta colaboradores, todas juntas, hoje tem menos de dez, possui apenas nove. Custos com funcionários, que à época existia, quando em plena atividade, no ano de 23, pagou-se 5.300.000 (cinco milhões e trezentos); no ano de 24, já 2.800.000 (dois milhões e oitocentos); nesse ano de 25, 980.000 (novecentos e oitenta mil). Então, Senhores Desembargadores, vejam que essa empresa, ela está definhando, e não houve, no decreto, a proibição das atividades das empresas, muito pelo contrário: a própria Juíza permitiu que os contratos, mesmo aqueles públicos, não falo nem dos privados, porque isso não foi alvo, pudessem continuar a serem executados até o seu final. O que ficou proibido foi a contratação com o poder público, participação de licitação, mas isso é objeto de outra apelação. Aqui, apenas e tão somente se discute a questão da constrição, do sequestro desses valores que estão depositados em conta corrente. Então, se não houve a proibição da empresa funcionar, se ela existe há quarenta anos, se ela exerce atividade lícita no setor público e privado, não há por que não preservar essa empresa. E, já me encaminhando para a finalização, eu peço vênia para destacar duas passagens do parecer ministerial, aqui na Procuradoria, da lavra do eminente Procurador Aguinaldo Fenelon de Barros, que opinou favoravelmente e de forma parcial, para o procedimento da Apelação. Diz Sua Excelência: “Verifica-se que a medida assecuratória está sendo aplicada não apenas quanto aos valores objeto do contrato investigado, mas também em relação a bens adquiridos anteriormente, no início do contrato, que se deu em meados de 2015, e posteriormente à rescisão do contrato, em janeiro 23.” Aqui houve um equívoco, foi janeiro de 21. “Estendendo-se ad aeternum sobre o novo recurso auferido pelas empresas, seja proveniente de contratos privados ou públicos, mesmo que sem relação com o ilícito apurado pelo Parquet.” E aqui eu faço uma observação. Como no decreto foi determinado o que, num linguajar, a gente chama de teimosinha, mesmo depois que foi feito o bloqueio, foram feitos inúmeros, inúmeros, inúmeros novos bloqueios, fruto de valores oriundos de outros contratos, inclusive do setor privado. Então, essa constrição ficou ad aeternum, sem qualquer vinculação com o suposto ilícito que se denuncia, ilícito esse que, passados quase dois anos, ainda não temos uma sentença, então... Um outro aspecto relevante desse parecer da Procuradoria, eu destaco esse ponto: tem-se que a permanência e funcionamento das empresas foi consentido pelo juízo, podendo estas operarem licitamente no mercado. Entretanto, na prática, dado o sequestro do numerário mantido em instituições financeiras, as empresas não conseguem se manter em plena atividade. Consta que os únicos valores liberados, mediante comprovação, são referentes à folha de pagamento dos funcionários. É verdade. Isso, num primeiro momento, quando havia essa teimosinha, entravam recursos e se pedia a liberação, porque não havia qualquer vinculação com o objeto da denúncia, e a Juíza apenas liberou pagamento de folha e quejandas, me reporto a impostos, e isso ficou uma briga de gato e rato, como se a gente tivesse enxugando gelo, até que chegou um determinado ponto que a Juíza literalmente cansou, então ela suspendeu os efeitos dessa decisão, disse que dali para frente não iria mais bloquear nada que entrasse, mas o que estava bloqueado ali ficava. E os valores bloqueados, a empresa precisa para sua subsistência – estou já encerrando, estou vendo que o meu tempo está acabando –, tanto assim que eu destaco, por último, do parecer ministerial: “Com efeito, é cediço que uma empresa necessita de um capital de giro mínimo para manter-se operando, sendo suas despesas de várias ordens, como compra de matéria-prima, pagamento de fornecedor, de empréstimos, honorários, contas de energia, celular, corporativo, água, luz, dentre outros.” Então, nesse sentido, finaliza o parecer que tem-se que os extratos que as empresas juntaram sob os ID’s números tais, tais e tais, atestam a imprescindibilidade do desbloqueio dos valores que não se referem ao contrato junto ao Detran, respectivamente, afim de que seja possível o pleno funcionamento dessas empresas. Então, Senhores Desembargadores, com essas considerações, relativamente, em síntese apertada, porque as razões da apelação desenvolve e traz, doutrina, traz jurisprudência, precedentes onde se lastreia as causas de pedir, eu encerro, requerendo que seja provida a Apelação, ainda que parcialmente, nos termos do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, para o fim, ao menos, de se liberar os ativos depositados em conta corrente das três empresas – Gráfica Única, Unipauta e Quinta das Fontes. Muito obrigado. DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD (PRESIDENTE E RELATOR) Obrigado, Doutor Eduardo Trindade. Passo, então, a palavra para Doutor Tyago Vázquez, para a sustentação oral em favor do réu José Roberto Figueiroa de Siqueira e MMR Locação, salvo engano. Peço, então, ao Doutor Tyago, quando estiver pronto, na tribuna, que decline seu nome, OAB e parte que defende, para fins de registro. Em seguida, Vossa Senhoria tem a palavra, pelo prazo de quinze minutos. DOUTOR TYAGO VAZQUEZ – OAB N.º 21495 (ADVOGADO) Excelentíssimo Senhor Presidente, não se pode deixar de perder a oportunidade, peço vênia ao Desembargador Guilliod para saudar o Presidente de sempre da Turma, o Desembargador Alexandre Assunção, ocasionalmente impedido de participar desse julgamento... aliás, que averbou suspeição; Eminente Senhor Presidente, Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, também Relator da irresignação; Eminente Desembargador Honório Gomes do Rego Filho; Excelentíssimo Senhor Desembargador Mauro Alencar de Barros; Eminente Procuradora de Justiça, Doutora Sineide de Barros Canuto, sempre muito pertinente a presença de Vossa Excelência como custos iuris; Serventuários de Justiça, Doutor Eduardo Trindade, que me antecedeu na tribuna, advogadas e advogados, senhoras e senhores. Ainda na semana passada, Egrégia Corte, estávamos na tribuna virtual desta Colenda Quarta Câmara Criminal para sustentar a apelação em embargos do acusado. Ainda ontem despachávamos memoriais por videoconferência com o eminente Relator, com Vossa Excelência, Senhor Presidente, Desembargador Eduardo Guilliod. Também tivemos a oportunidade de encaminhar memoriais e ter com Sua Excelência, o eminente Desembargador Mauro Alencar, de encaminhar memoriais por e-mail ao gabinete do eminente Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, que participou do julgamento anterior, e esclarecíamos que nossa posição na tribuna, nessa data, para evitar repetições inócuas, estéreis, seria trazer algumas distinções – pinçar, pontuar algumas distinções. E aqui, de saída, Egrégia Corte, importa registrar, eminente Procuradora de Justiça, que estamos a tratar de uma operação oriunda do Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária em que se apurava suposto vício na realização de um certame licitatório, o Pregão 15-2015, e supostos vícios na execução do contrato, contrato este com o Detran, contrato este que tinha por objeto precípuo a prestação de serviços gráficos. E, como já é de sabença deste Egrégio Colegiado, este Egrágio Colegiado já teve oportunidade de julgar outros feitos que aqui aportaram, diversas cautelares foram decretadas, de amplo espectro, de amplo espectro. As pessoas físicas foram presas preventivamente, foram postas em liberdade, e, além disso, diversas cautelares patrimoniais incidiram à espécie cautelares essas que, pode-se dizer, incidem sobre a universalidade do patrimônio dessas pessoas físicas e jurídicas. E aqui, eminente Presidente e Relator, é essencial a primeira distinção que importa colocar da tribuna. Estamos em sede cautelar. Não se nega, não, absolutamente, não. Estamos aqui a tratar das cautelares patrimoniais de amplo espectro, essas cautelares que são impugnadas. Todavia, ainda que seja tautológico, ainda que seja redundante para essa Egrégia Corte, importa falar, essencial falar da presença dos requisitos cautelares, da presença do fumus boni iuris, da presença do periculum in mora, da presença da plausibilidade jurídica para imposição dessas cautelares e da presença, Excelências do binômio necessidade-possibilidade, do equilíbrio necessário. E aqui que está o grande desafio da questão posta a julgamento hoje, nesta assentada, em sede cautelar: é que não se pode, Egrégia Corte, apenas sob o pálio, sob a justificativa de aduzirmos que estamos em sede de cautelar, não deixar de fazer, de tecer considerações essenciais sobre a necessidade e sobre a proporcionalidade dessas medidas. São medidas que vigoram desde novembro de 2023, incidentes sobre a universalidade do patrimônio dessas pessoas. Desde novembro de 2023, há quase dois anos. E também não se pode ignorar que esse caso, essa operação, ela foi amplamente noticiada, ela é de conhecimento de todos do mundo jurídico. Essas pessoas estão sob premente observação. Essas pessoas têm cautelares pessoais, Egrégia Corte, rigorosíssimas. Aqui estamos a tratar, eminente Procuradora de Justiça, das cautelares patrimoniais. Mas, e as cautelares pessoais, rigorosíssimas? Primeiro, foram monitoradas eletronicamente, a mais rigorosa das cautelares diversas da prisão. Além do mais, não podem sair do Estado de Pernambuco sem autorização judicial. Tiveram seus passaportes depositados em juízo, tudo como cautela alternativa à prisão, que não é objeto desta irresignação. E agora, colocando na balança, será que haveria utilidade ainda nessas cautelares patrimoniais, que, por ordem reflexa, não repercutem apenas sobre essas pessoas, sobre a vida dessas pessoas imputadas, não, repercutem sobre atendimento da função social da atividade empresária. Repercutem sobre a manutenção de diversos empregos, como aqui relatado pelo eminente relator que me antecedeu na tribuna. Repercute sobre o cumprimento das obrigações sociais dessas empresas. Portanto, Excelências, não se está aqui a adentrar, antecipar, eminente Relator, com todas as vênias, julgamento de mérito. Não se está tentando fazer com que essa Corte antecipe considerações que seriam de todo descabidas neste julgado, que só seriam cabíveis quando da apreciação do mérito num eventual recurso apelatório, porque, na absolvição em Primeiro Grau, a defesa técnica ainda acredita e confia e espera. Estamos ainda com alegações finais pendentes, como dizia a Vossas Excelências anteriormente. Alegações finais pendentes porque deferida pelo Juízo, por uma das defesas técnicas, postulada a produção de uma prova. O Ministério Público vai oferecer novamente alegações finais, ou ratifica-las, e as defesas oferecerão alegações finais. Todavia, aqui é essencial colocar que o tempo comercial, Egrégia Corte, como é de sabença, como é curial, mas, com todas as vênias, é necessário sustentar da tribuna, é distinto. O tempo comercial da celebração de negócios jurídicos por esses empresários, por essas empresas, é distinto. No caso do apelante, José Roberto Figueiroa de Siqueira, tem-se que ele sofre as medidas constritivas patrimoniais, e a empresa MMR Locação de Automóveis LTDA. também, que, como o próprio objeto social, como a própria razão social já traz, é uma locadora de automóveis, não tem qualquer relação com as empresas que teriam participado do certame licitatório tratado no processo de origem. E aqui também não se pode dizer, com todas as vênias, da necessidade, Excelências, de tecer considerações sobre a proscrita e vedada consagração de responsabilidade penal objetiva. Hoje, com todas as vênias, necessário apenas se pinçar o nome de pessoas com base apenas no status societário que ocupam o apelante, José Roberto Figueiroa de Siqueira, como dito na assentada passada, é, sim, foi, à época, sócio da Gráfica Única, na proporção de 15% (quinze por cento). E, mais curioso ainda, eminente Procuradora de Justiça, com todas as vênias também, foi sócio na proporção de 20% (vinte por cento), na razão de 15% (quinze por cento), perdão. Era sócio administrador no contrato social, sim, está lá, não se nega. E há nos autos, o denunciado Sebastião Figueiroa, também apelante nesta data, sustentado aqui pelo colega que me antecedeu da tribuna, pelo orador que brilhantemente me antecedeu na tribuna, firmou uma declaração informando que não praticava José Roberto ato de gestão na Gráfica Única. Nada mais natural que um irmão confiasse num irmão para compor a pluralidade societária. Nada mais curial, corriqueiro, e assim foi feito. A defesa traz aos autos essa informação, traz aos autos essa declaração. E aqui, mais uma vez registra-se, refuta-se, com veemência, o menoscabo que se faz da própria validade jurídica desse documento, como se esse documento não tivesse autenticidade porque firmado por um irmão. Firmado por um irmão que dizia a verdade, que dizia a verdade no intuito de demonstrar quem praticava atos de gestão ou não, isentar da prática de atos de gestão. Atos de gestão, registre-se, que não podem ser confundidos com a prática de atos típicos, atos típicos de crimes contra a Administração Pública, atos típicos de crimes licitatórios, como soe acontecer nos dias de hoje, a confusão de se pinçar o nome, se retirar os nomes de contratos sociais para formar polos passivos de denúncias açodadas. Com todas as vênias, não é esse o melhor caminho da segurança jurídica. E aqui também uma distinção essencial, Excelências, que se deve fazer, não é? Há um relatório de diligências da Polícia Federal nos autos. Há um relatório porque essa investigação, ela iniciou-se na Justiça Federal, iniciou-se pela Polícia Federal. Esse relatório de diligências é um relatório feito quando do cumprimento de buscas e apreensão deferidas pela Justiça Federal, e menciona-se que haveria, que o ora apelante, Roberto Figueiroa, teria recepcionado os agentes de Polícia Federal quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizado pela Justiça Federal, e não, com todas as vênias, a realidade dos fatos. Aqui estamos em sede de apelação, não estamos nem em habeas corpus, não podemos nem dizer que estamos tolhidos pela via angusta do mandamos, não. A defesa trouxe a informação que tratava-se de José Figueiroa de Siqueira, irmão de Roberto Figueiroa, irmão de Sebastião Figueiroa, funcionário da Única, um gerente da parte fabril, apenas. A defesa trouxe a ficha funcional, e este, sim, conhecido, Egrégia Corte, pela alcunha de Carlos, em que pese não ter Carlos no seu pronome, não conter Carlos nas suas referências. Essa, mais uma distinção que necessário se faz a antecipação, Excelências, eminente Relator, ainda que tenhamos que pacientemente revisitar o tema em outras irresignações que aportem, mas necessário antecipar esse tema aqui, nesta sentada. E aqui, Excelências, é importante registrar: hoje, por todos nós conhecido que a mídia noticia feitos dessa natureza diariamente, diuturnamente. Essas pessoas são alvos dos blogueiros de plantão, dos oportunistas de plantão, dos vendedores de like ou dislikes todos os dias. Estão visíveis à sociedade. Será que seria necessária a imposição dessas medidas, quando ainda perdura, eminente Relator, a possibilidade de, em caso de condenação, o sequestro é largado. Fosse o caso de uma condenação, permanecerá a possibilidade de aplicação de penalidades, como efeito assessório da condenação, do sequestro, alargado penalidades no 91 do Código Penal, na redação da Lei Anticrime. Ainda subsistirá essa possibilidade, apenas aqui numa elucubração que esta defesa se permite fazer neste momento, com as limitações de sempre. E, ainda na data de ontem, pensávamos: há necessidade dessa medida? Volto a insistir. Ontem, ao sair do nosso escritório, depois de despachar com Sua Excelência, o eminente Relator, despachar com o Desembargador Mauro Alencar, fomos assaltados, literalmente assaltados na frente do RioMar, praticamente na frente do batalhão da Polícia Militar do Pina. E eu digo a Vossas Excelência: eu estou aqui com outro celular, e hoje eu sei, Doutor Eduardo, onde está o ladrão, onde está o meu celular: ali na Rua Imperial, ali na Avenida Sul. Trazendo aqui ao caso concreto, é o que temos aqui. Essas pessoas já estão em plena visibilidade. Não seria o eventual provimento do apelo para cassar as medidas constritivas, que levariam essas pessoas a dilapidar patrimônio, a alienar patrimônio indiscriminadamente, sob pena da mais brusca das cautelares, Doutor Eduardo, a decretação da prisão cautelar novamente. Feitas essas considerações, agradecendo, mais uma vez pedindo excusas pelas limitações de sempre, e colocando-nos à disposição da Corte, a defesa de José Roberto Figueiroa de Siqueira e da MMR Locação de Automóveis requer provimento ao apelo para cassar as medidas constritivas, em maior extensão ao parecer ministerial, que é pelo provimento parcial do apelo. Muito obrigado, Excelência. DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD (PRESIDENTE E RELATOR) Muito obrigado, Doutor Tyago. Passo à leitura do meu voto. Já antecipo que, em razão das questões que foram suscitadas em ambas as alegações orais, eu vou fazer pequenos acréscimos aqui ao meu voto. Analisando o mérito recursal, mais especificamente, o pedido de reforma da decisão recorrida, revogando, em consequência, o sequestro/indisponibilidade dos bens dos apelantes, sob alegação de inexistência de comprovação ou de indícios da origem ilícita dos bens dos apelantes, verifico não assistir razão ao apelante em seu pleito. A medida ora impugnada possui sustentáculo fático e jurídico, tendo sido deferida com o intuito de resguardar ao ente público, no futuro, a reparação do prejuízo. Nesta linha, importante pontuar, ainda, que, em momento algum, os senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco afirmaram não ter havido dano ou o sobrepreço. A divergência foi apenas em relação à metodologia empregada, a qual, no entendimento dos integrantes do Tribunal de Contas, não refletia a precisão necessária à quantificação da obrigação de ressarcimento. Disse o relator do procedimento: "A Auditoria Especial está sendo considerada irregular, eu estou afastando o débito, por entender que não houve segurança na metodologia adotada pela auditoria...Então, eu entendi, principalmente por essa utilização de um parâmetro inadequado, que não haveria como utilizar essa metodologia para imputar o débito da ordem, repito, de sessenta e quatro milhões de reais...).” Encerro a transcrição. Assim, a decisão adotada pelo Tribunal de Contas está longe de afastar os indícios de materialidade do ilícito imputado aos apelantes. Como anotou o Ministério Público nas contrarrazões ao recurso: "Em momento algum os senhores Conselheiros afirmaram não ter havido dano ou sobrepreço. A divergência foi apenas em relação à metodologia empregada, a qual, no entendimento dos integrantes da Câmara, não refletia a precisão necessária à quantificação da obrigação de ressarcimento". Encerro a transcrição. Doutra parte, decisões administrativas não influem sobre a esfera judicial, especialmente, como é a hipótese dos autos, quando houve uma farta produção de provas pela Polícia Federal, provas essas compartilhadas com o Ministério Público, provas essas que não chegaram ao conhecimento do Tribunal de Contas. No âmbito da cautelar em apreço, à luz das provas colacionadas, é possível constatar fortes indícios de fraude no processo licitatório, de superfaturamento dos preços, de manobra de limpeza de capital oriundo dos delitos praticados. E aqui eu já abro um parêntese para, embora ressaltando que isso tenha sido esclarecido durante a sustentação oral, mas apenas para destacar: aquele ato que foi chamado de “teimosinha” já foi cessado por uma segunda decisão do Juízo, assim como a obrigação de submeter todas as despesas para a autorização do Juízo para utilizar os recursos. Isso foi esclarecido na tribuna, mas eu gostaria de destacar, porque eu entendo que é um ponto relevante. E continuo. Como esta Colenda Quarta Câmara deixou assentado ao ensejo do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao apelo: "Em análise primária, perfunctória, de tudo aquilo que dos autos consta (fortes indícios das práticas de crimes de fraude a licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro), entendo que a determinação cautelar de sequestro/bloqueio de bens/valores, na hipótese em apreço, foi processada de forma legitima e fundamentada. No caso dos autos, se fez necessária medida assecuratória de natureza patrimonial, na defesa do interesse público, com a finalidade de garantir a efetividade de uma possível decisão condenatória em relação ao perdimento de bens, móveis ou imóveis (produto da infração penal). Ausente a probabilidade do direito, portanto". Encerro a transcrição. Compulsando tudo aquilo que dos autos consta, entendo que a determinação cautelar de sequestro de valores fora processada de forma legitima, frise-se. No caso dos autos, se fez necessária essa medida assecuratória. Quanto à alegação de risco de insolvência – todos os apelantes alegam isso –, em caso de manutenção das medidas cautelares ora questionadas, uma vez tendo a decisão recorrida, inicialmente, autorizado a permanência do funcionamento das empresas recorridas no mercado, dando continuidade, inclusive, ao cumprimento de contratos públicos outros e também particulares já autorizados, restringindo apenas a participação em novas licitações; bem como a liberação mensal de valores bloqueados, mediante comprovação, para custeio de gastos; e, por fim, em ato decisório complementar, ter suspendido os bloqueios mensais reiterados sobre as contas bancárias de empresas apelantes, com a manutenção tão somente dos valores até então bloqueados; não vislumbro como plausível a alegação de que a manutenção dos bloqueios/sequestros resulta na inviabilização do funcionamento das empresas, ante a impossibilidade destas adimplirem com suas obrigações, ou ainda o sustento das pessoas físicas recorrentes. Acrescento que os apelantes estão livres para participarem do mercado, como qualquer outra empresa dos seus ramos de atividades. Se as respectivas atividades empresarias só sobrevivem se nutridas pelo dinheiro público, a princípio, há algo de errado com as empresas em si, independentemente da decisão judicial hostilizada. Nós não podemos ter uma empresa que só sobrevive se for através de licitação. Quer dizer, ela está fora do mercado. Como empresa privada, não tem atuação privada nenhuma aí, isso não faz sentido. Então, se é assim, tem algo de errado com a própria empresa em si, isso não decorre da decisão judicial. Uma empresa formada única e exclusivamente para viver do dinheiro público? Tem alguma coisa errada com a empresa. Ela não está se situando bem na atividade empresarial dela. E aqui eu gostaria de fazer um outro complemento, muito mais especificamente sobre o caso do Senhor José Roberto Figueiroa e da MMR Locação. Queria fazer uma observação sobre o que o advogado falou da tribuna acerca da declaração do Senhor Sebastião Figueiroa, informando que seu irmão nunca foi administrador de fato da Gráfica Única. Não afasto essa declaração como um elemento de prova, mas eu entendo que esse elemento de prova não é irrefutável. Ele deve ser analisado dentro do bojo das provas produzidas. É só mais um elemento de prova, portanto, não é uma verdade absoluta, e não é esse o momento em que nós devemos mergulhar sobre a prova produzida no Primeiro Grau. Afinal de contas, a instrução ainda não se concluiu. Só quando vier a apelação é que nós podemos, então, valorar adequadamente essa prova produzida. Então, o que eu digo é que consta dos autos declaração assinada por Sebastião Figueiroa informando que seu irmão José Roberto nunca foi administrador de fato da Gráfica Única. Todavia, entendo que essa prova não é irrefutável, posto que subscrita por um dos investigados em benefício do seu irmão, outro investigado, não tendo eles, no âmbito penal, compromisso com a verdade. Assim, tenho que tal declaração deve ser sopesada junto às demais provas, nos autos da ação principal. E continuo, em acréscimo ao meu voto lançado digitalmente. Apurou-se, ainda, que, indiciariamente, no decorrer das investigações, que o apelante José Roberto Figueiroa integrava o núcleo empresarial da organização criminosa, que se cercou de uma vasta rede de pessoas físicas e jurídicas interligadas, por meio das quais o dinheiro era movimentado, mascarando a origem criminosa – tudo isso é alegação –, ou seja, fazendo com que o grande volume de dinheiro ilicitamente recebido pudesse ganhar aparência lícita. Registre-se que José Roberto já se encontra denunciado na Ação Penal 112374-10.2023. Por outro lado, o Senhor José Roberto Figueiroa é dono da MMR Locação, segunda apelante, uma das apelantes, que recebeu, durante a execução do contrato supostamente fraudulento da Gráfica Única com o Detran, várias transferências no valor de R$ 483.458,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), das gráficas do Grupo Figueiroa, o que faz sustentar o indício, e nós estamos falando apenas de indícios, de seu envolvimento nessa suposta ação criminosa. Desse modo, ausente o alegado perigo de dano de difícil ou impossível reparação, em decorrência dos efeitos da decisão combatida. Com relação à argumentação de que o bloqueio deve se ater a bens e valores caracterizados como produtos do contrato investigado, das práticas a ele associadas, penso não ter melhor sorte. É que, nos crimes que acarretam dano ao erário, é aplicável o Decreto Lei 3240, de 1941, alcançando tantos bens quantos necessários. E é aqui a minha divergência em relação ao douto parecer, ao parecer da douta Procuradoria, que é por aplicar esse dispositivo de lei, alcançando tantos bens quantos necessários à garantia do património público, pouco importando se ele antecede ou sucede a ação criminosa, tampouco importando se a origem dos bens é lícita ou ilícita. E sobre essa questão é que eu trago à colação aqui o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 1182173, de Minas Gerais, sendo Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, na Sexta Turma do Colendo STJ, e, no trecho que interessa, Sua Excelência disse que, “a teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto Lei 3240 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública vítima do crime, podendo incidir até sobre bens de origem lícita do acusado”. Aponta a existência de precedentes. Trago aqui trecho do voto do Senhor Ministro, mas acho que é desnecessário, e é por essas razões, eminentes desembargadores, que eu estou negando... meu voto é no sentido de negar, como inicialmente anunciei, eu não gosto nunca de fazer suspense, logo no início eu já digo como vai ser o desfecho. Por todo o exposto, eu nego provimento ao apelo criminal, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É assim que eu voto, e ponho o voto em discussão. Não havendo quem queira discutir, eu colho o voto do eminente Desembargador Honório Gomes. DESEMBARGADOR HONÓRIO GOMES Senho Presidente, eu tive a oportunidade de ler o voto de Vossa Excelência e já votei no sistema. Meu voto acompanha integralmente o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD (PRESIDENTE E RELATOR) Desembargador Mauro Alencar. DESEMBARGADOR MAURO ALENCAR Também, Presidente, no mesmo sentido. Eu recebi o memorial ontem, e hoje fiquei bem atento às sustentações orais, e um ponto que me impressionou, no primeiro momento, é a questão da liberação dos recursos de uma empresa que foi autorizada a continuar suas atividades – os proventos, o que ela recebe, o que ela fatura, após as medidas constritivas, ter sido mantida ou não. Mas ficou esclarecido, na tribuna e no voto de Vossa Excelência, que hoje elas permanecem atuando no mercado, e todos os recursos que elas faturam, o faturamento dela está livre e desimpedido. O que ficou bloqueado foi o passado, até um determinado momento. É verdade, também, que, em determinados momentos, como foi dito na tribuna, a questão da “teimosinha”, toda vez bloqueava, e aí tinha que haver um requerimento da defesa para pedir o desbloqueio, mas hoje não há mais necessidade disso. Então, com essas considerações, e com o voto bem esclarecido de Vossa Excelência, eu acompanho integralmente. DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD (PRESIDENTE E RELATOR) Muito obrigado. Então, à unanimidade de votos, foi negado provimento aos apelos. Peço somente à Secretaria que, ao me encaminhar o voto para lavratura do acórdão, o faça com as Notas Taquigráficas, por conta dos acréscimos que eu fiz ao meu voto. Notas Taquigráficas – Zarela – 4CR – 1389-46.2024 – J. 29/07/2025
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Secretaria Judiciária NOTAS TAQUIGRÁFICAS