Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224138187, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041851-84.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES, em face de BANCO BRADESCO S/A. Pugna o exequente pela extinção da ação, uma vez que depositado o valor do débito pelo executado, em complemento ao montante bloqueado por meio do Sisbajud. É o pequeno relatório. Decido. Diante das informações trazidas pelo exequente quanto ao adimplemento da obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Para a expedição dos alvarás, devem ser observados os percentuais destinados aos diversos escritórios e patronos habilitados pelo autor. Desse modo, determino a expedição de alvará do valor bloqueado (Id. 156215387) e do valor depositado (Id. 218621554), com as devidas correções, em favor do exequente, devendo do montante, ser destacado os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa no despacho inicial (Id. 122273272), para escritórios e patronos habilitados pelo autor, da seguinte forma: - 25% (vinte e cinco por cento) para o escritório Gil Rodrigues & Leal Advogados, na forma requerida no Id. 158965894; - 25% (vinte e cinco por cento) para o escritório Silvério e Pacheco Advogados, uma vez que atuou de forma conjunta com o escritório Gil Rodrigues & Leal Advogados na forma requerida no Id. 1159077257; - 45% (quarenta e cinco por cento) para o Dr. Estevan de Barros Lins, OAB/PE sob o nº 41.079, conta não indicada, sendo o advogado que atuou por maior tempo na causa; - 5% (cinco por cento) para o Dr. Rodrigo Augusto Pinto Maciel, OAB/PE 38.918, último advogado habilitado nos autos. Intime-se os advogados Estevan de Barros Lins Determino e Rodrigo Augusto Pinto Maciel, para indicar as contas para expedição dos alvarás. Determino, ainda, a baixa de constrições existentes em bens dos executados, caso existentes. Custas já satisfeitas. Sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de dezembro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital