Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008903-94.2017.8.17.2001 SUSCITANTE: SET SISTEMAS E PRODUTOS TECNICOS LTDA SUSCITADO(A): SINTRA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA EM GERAL LTDA, LUCIANA MARIA DA SILVA, NUNO FILIPE AGUIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215758482, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Set Sistemas e Produtos Técnicos Ltda promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Sintra Comércio Varejista de Materiais de Limpeza em Geral Ltda, parte executada na demanda distribuída sob o nº 0014870-91.2015.8.17.2001, com fundamento de que estaria se esquivando, por meio de seus sócios, do pagamento de suas obrigações. A autora afirma ter tentado exaustivamente localizar endereços válidos da demandada, Sintra Comércio Varejista de Materiais de Limpeza em Geral Ltda, sem obter sucesso na sua localização. Requer, então, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida para que seus sócios integrem o polo passivo da execução nº 0014870-91.2015.8.17.2001, a saber: Luciana Maria da Silva e Nuno Felipe Aguiar da Silva. Pede deferimento. Custas processuais satisfeitas conforme o id. 19352012. Decisão: o incidente foi recebido e determino a citação dos requeridos (ID. 19333071). Os requeridos foram devidamente citados, porém não responderam ao pedido de desconsideração, conforme certidão acostada no ID 206160649. Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os sócios da pessoa jurídica executada, Sintra Comércio Varejista de Materiais de Limpeza em Geral Ltda, não merece acolhimento. Destaco, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica opera nos casos de abuso da personalidade jurídica, isto é, quando há comprovação de que a pessoa jurídica está abusando de sua autonomia patrimonial por meio de seus sócios, utilizando-a para fins de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. Analisando o requerimento apresentado pela parte autora, verifica-se que esta não comprovou a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil; não demonstrou que os sócios da executada, Sintra Comércio Varejista de Materiais de Limpeza em Geral Ltda, estariam agindo com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o intuito de dilapidar a empresa e evitar o pagamento de credores. O fundamento principal do pedido é a suposta impossibilidade de localização da demandada em seu endereço empresarial; não foram apresentados indícios de que os sócios estariam utilizando a empresa com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples mudança de endereço da empresa demandada não é suficiente para presumir atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial pelos sócios. Igualmente, encerramento irregular das atividades, por sua vez, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo entendimento aplicável apenas em ações de execução fiscal, não pertinente à presente seara cível, conforme entendimento da Súmula 435 do STJ. Portanto, não cabe responsabilizar os sócios representantes da pessoa jurídica pelas obrigações contraídas, sem comprovação de má-fé em suas operações empresariais. Vejamos alguns posicionamentos sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada Sintra Comércio Varejista de Materiais de Limpeza em Geral Ltda, pelos motivos apresentados. Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora de desconsideração da personalidade jurídica. Determino que a diretoria cível junte cópia desta decisão na ação executiva registrada sob o número 0014870-91.2015.8.17.2001. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente. P.R.I. Assinado e datado eletronicamente José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito" RECIFE, 1 de outubro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital