Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/06/2025, 18:55
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/06/2025, 18:55
Redistribuição por prevenção
18/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
06/04/2025, 18:38
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/02/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 13:36
Mudança de Assunto Processual
18/02/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:13
Recebimento
17/02/2025, 14:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/02/2025, 14:56
Distribuição (sorteio)
17/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190706866, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, proposta por H. A. B. G., menor púbere e incapaz, representado por sua mãe, Marineis Maria Costa Gome, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou o autor que é beneficiário de plano de saúde junto à demandada Hapvida, modalidade "Ambulatorial/Hospitalar com Parto", cuja cobertura contratual abrange tratamento médico e hospitalar. Ainda, a genitora do autor relata que, apesar de estar em dia com as obrigações contratuais desde a adesão ao plano, a operadora de saúde não oferece as terapias essenciais para o desenvolvimento de seu filho, conforme necessidade estabelecida em laudo médico específico. Explicou que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID F84.0, que envolve quadro de nível 2 de suporte, caracterizado por atrasos na fala, dificuldades sensoriais, baixa capacidade de interação social e outros déficits de comunicação e comportamento. Que necessita de um acompanhamento contínuo e personalizado para promover avanços significativos no seu desenvolvimento e qualidade de vida. Que a ré negou as terapias recomendadas pelo médico assistente (Psicologia ABA, Psicomotricidade, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Assistente Terapêutico (AT) para acompanhamento escolar e clínico).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126814-83.2024.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARINEIS MARIA COSTA GOMES AUTOR(A): H. A. B. G.
Ante o exposto, pugnou pela concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, solicitando que o plano de saúde seja compelido a custear integralmente as terapias e o acompanhante terapêutico (AT) conforme a prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Juntou farta documentação, requereu a gratuidade da justiça e anexou procuração. A tutela antecipada foi deferida através da decisão de ID. 187658681. O Ministério Público emitiu ciência da decisão prolatada. Da referida decisão, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID. 190083354). Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 190082877) preliminarmente impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito sustentou a existência de serviço disponível na rede credenciada e plena capacidade técnica dos profissionais. Argumentou sobre os tratamentos requeridos pela autora e impugnou o pedido de danos morais. Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID. 190638403), reforçando os argumentos da inicial. Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Em preliminar de sua defesa, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor possui condições de arcar com as custas/taxas processuais. Contudo, tenho que é nítido que o benefício da gratuidade processual, pode ser deferido à parte mediante simples afirmação, acompanhado de mera declaração de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, é permitido à parte que se opõe a tal entendimento, a possibilidade de provar o contrário. Mas para isso é preciso que traga aos autos documentos probatórios que demonstrem que a parte que pugnou pelo benefício não é hipossuficiente. Nesse viés, percebo que a demandada não comprovou que o autor não faz “jus” a tal benefício, situação pela qual deixo de acolher a referida preliminar. Rechaçada a preliminar, passo ao MÉRITO. DO MÉRITO. Após detida análise dos autos, verifico que assiste completa razão à autora. Analisando-se os documentos acostados pela parte demandante constata-se a veracidade dos fatos alegados, atestando o laudo que o paciente menor fora diagnosticado com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), necessitando do tratamento indicado pelo profissional médico. Referido acompanhamento multidisciplinar constitui em tratamento de fundamental importância para o desenvolvimento e qualidade de vida de crianças diagnosticadas com tal enfermidade, sendo imprescindíveis inclusive para o seu melhor convívio em sociedade. Ora, pela análise do conjunto probatório acostado, percebe-se que o tratamento é indubitavelmente necessário para a melhora da saúde do menor autor, tendo sido definido pelo profissional de saúde especializado que a acompanha, pessoa a quem compete avaliar as condições de recuperação individual da paciente e que têm a responsabilidade para prescrever o tratamento adequado. Quanto ao assunto, o TJPE já possui entendimento firmado, como acima mencionado. Para tanto, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A operadora de plano de saúde pode até delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os meios de tratamento, sob pena de se imiscuir na competência médica (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC). 2. Danos materiais reconhecidos. Devido o ressarcimento das despesas médicas realizadas antes da concessão da tutela de urgência, totalizando o valor R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), na hipótese. 3. "A recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado" (STJ, REsp 907718). O entendimento é esposado pelo TJPE, segundo o qual "a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral" (Súmula 35). Compensação financeira fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PE - AC: 5260473 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Ressalto que o pleito do autor encontra-se respaldado em IAC (Incidente de Assunção de Competência), julgado recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual tratou da obrigatoriedade de planos de saúde custearem tratamentos de autismo dos consumidores. Ora, ao comparar os pedidos da petição inicial destes autos com as teses proferidas no referido IAC, verifica-se que o Egrégio TJ-PE referendou plenamente os pleitos autorais. Inclusive, o Tribunal, na ocasião, considerou - entre outros fundamentos - a recente resolução da ANS que previu expressamente a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos requeridos pela demandante. Nesse sentido, o TJ-PE acolheu, dentre outras, as seguintes teses que respaldam o pleito autoral (vide IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000): “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: (...) b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou; CASO CONCRETO: Por força do que dispõe o §2º, do art. 947, do CPC, após reconhecido e acolhido o IAC – Incidente de Assunção de Competência, faz-se necessário o julgamento da Apelação Cível nº 0005997-34.2017.8.17.2001 que originou a assunção de competência. Sendo assim, considerando as teses ora propostas, julga-se improcedente o recurso de apelação nº 0005997-34.2017.8.17.2001, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação. (TJPE - IAC: 0018952-81.2019.8.17.9000, Relator: Des. Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2022, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Data de Publicação: 08/08/2022). Sendo assim, é o caso de completa procedência dos pleitos autorais, conforme entendimento do Egrégio TJ-PE proferido em IAC, acima indicado, e também encontra respaldo na recente decisão do STJ, bem como na determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que os planos de saúde garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecido e considerado adequado por médicos, nos casos de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), motivo pelo qual CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DOS DANOS MORAIS. Restou configurada a conduta ilícita da operadora ré em face da negativa de cobertura de tratamento medicamentoso devidamente prescrito pela médica assistente da parte autora. Observo presente o nexo causal. Que é o liame que une a conduta ilícita da ré ao dano, desse modo, vislumbro todos os elementos necessários que ensejam a responsabilização da ré, sendo imperioso o seu dever de indenizar. No que tange aos danos morais, verifico que, muito embora a regra geral seja a de que o mero inadimplemento contratual não configure ilícito extrapatrimonial, o caso dos autos é de negativa indevida de tratamento de saúde em doença grave, o que tem o efeito de lesar a vítima em sua personalidade. A angústia e a aflição descritas na situação em tela ensejam, portanto, reparação de ordem extrapatrimonial, devendo ser considerado que a pessoa que se encontra enferma já está passando por um momento de extrema fragilidade. O E. STJ já firmou posição nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, 'a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito' (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005)" (AgRg no Ag 1318727/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/20122. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525097/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4º Turma. DJe: 22/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO PRECLUSA. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM. DECISÃO INSUBSISTENTE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA CANCELAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA INDEVIDAMENTE. 1.- A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral. 2.- Declara-se insubsistente a decisão monocrática que indevidamente reexaminou a admissibilidade do Recurso Especial já barrado na origem por decisão preclusa. 3.- Nega-se provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Agravada e, no mesmo ensejo, torna-se sem efeito a decisão monocrática que indevidamente apreciou o Recurso Especial interposto pelo Agravante, julgando-se prejudicado, por conseguinte, o Agravo Regimental correspondente. (AgRg no REsp 1444648/SP. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. DJe: 08/09/2014) (grifei). Saliente-se que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, decorre do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Ademais, há entendimento sumulado do TJPE sobre a matéria, reconhecendo que: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula n° 35 do TJPE). Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetada tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, considerando a proporção de indenização que este Juízo tem fixado em casos dessa natureza, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, sopesando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter em definitiva a tutela antecipada deferida e CONDENAR a parte demandada, a indenizar a autora por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. Condenar, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no que dispõe o artigo 85, caput e §2º do Código de Processo Civil/2015. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência do presente julgamento. Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 15 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 5 de dezembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126814-83.2024.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARINEIS MARIA COSTA GOMES AUTOR(A): H. A. B. G.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187658681, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO H. A. B. G., menor púbere e incapaz, representado por sua mãe, Marineis Maria Costa Gomes, move a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional contra a operadora de saúde Hapvida Assistência Médica LTDA S.A. O objeto da ação consiste na solicitação de cumprimento de cobertura contratual para terapias específicas e serviços de acompanhante terapêutico (AT) para o tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme prescrição médica. O autor é beneficiário de plano de saúde junto à demandada Hapvida, modalidade "Ambulatorial/Hospitalar com Parto", cuja cobertura contratual abrange tratamento médico e hospitalar. A mãe do autor relata que, apesar de estar em dia com as obrigações contratuais desde a adesão ao plano, a operadora de saúde não oferece as terapias essenciais para o desenvolvimento de seu filho, conforme necessidade estabelecida em laudo médico específico. Prossegue narrando que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID F84.0, que envolve quadro de nível 2 de suporte, caracterizado por atrasos na fala, dificuldades sensoriais, baixa capacidade de interação social e outros déficits de comunicação e comportamento. Segundo o laudo médico apresentado, o autor necessita de um acompanhamento contínuo e personalizado para promover avanços significativos no seu desenvolvimento e qualidade de vida. As terapias recomendadas pelo médico assistente incluem, entre outras, Psicologia ABA, Psicomotricidade, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Assistente Terapêutico (AT) para acompanhamento escolar e clínico. A mãe do autor argumenta que a negativa da Hapvida em fornecer essas terapias põe em risco a saúde e o desenvolvimento de seu filho, podendo acarretar prejuízos irreversíveis no seu prognóstico. Em razão da urgência e da essencialidade das terapias para o desenvolvimento do autor, a parte requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, solicitando que o plano de saúde seja compelido a custear integralmente as terapias e o acompanhante terapêutico (AT) conforme a prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Requer a gratuidade da justiça. Juntou documentos e procuração. Vieram-me conclusos. É que importa relatar. DECIDO. Antes de adentrar no mérito do pleito liminar formulado pela parte autora, cabe estabelecer a norma que irradiará seus fundamentos/princípios na presente lide. Ora, nos termos da súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, logo, é perfeitamente aplicável o diploma consumerista ao caso sub judice, aplicando assim, a tábua axiológica que lhe é inerente. Tendo em vista que a consumidora autora é parte hipossuficiente na relação de consumo (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), deve ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito da demandante. Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126814-83.2024.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARINEIS MARIA COSTA GOMES AUTOR(A): H. A. B. G. Defiro o pedido de gratuidade requerido pela autora, nos termos do art. 98 do CPC. Diante do que se apresenta, em consonância com a legislação vigente, a tutela provisória antecipada de urgência reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, resta-me analisar se os requisitos elencados no supracitado artigo estão presentes no caso em tela. DA PROBABILIDADE DO DIREITO As provas colacionadas evidenciam a vigência da relação contratual entre as partes, comprovado o vínculo contratual, sobretudo no que diz respeito ao adimplemento das últimas parcelas do plano de saúde. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que o autor é diagnosticado com TEA (CID F84.0, 6A02), com necessidade comprovada, segundo laudo médico, de terapias multidisciplinares e acompanhamento contínuo com o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), essencial para o desenvolvimento das funções sociais e motoras do autor. Além disso, o laudo prescreve a presença de um Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar. A matéria restou amplamente tratada no lAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, que adotou como diretriz o entendimento de que caberá ao médico que acompanha paciente definir quais métodos e terapias especiais serão usados no tratamento multidisciplinar, o plano de saúde deverá acatar a recomendação médica e oferece esse tratamento em sua rede credenciada e quando não houver profissionais especializados na aplicação das técnicas recomendadas, deve custear o tratamento integralmente na rede particular. O tratamento multidisciplinar inclui as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, com arrimo na Lei n° 12.764/12, que instituiu a Politica Nacionade Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, Ill e 3°, Ill, "b" e na recente Resolução da ANS n. 539 de 23/06/2022. Outro ponto a destacar do IAC já referenciado é que a aplicação do método ABA em ambiente escolar e domiciliar faz parte do tratamento da criança….por se tratar de uma terapia de análise comportamental. Diante desse breve escorço, ainda em sede de cognição sumária, aparenta firmeza o direito alegado pela parte autora, apto a ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Quanto ao fundado receio de dano, necessário à concessão da tutela de urgência, este dispensa maiores comentários, considerando que o autor é uma criança em desenvolvimento, a ausência das terapias prescritas e do acompanhamento de um Assistente Terapêutico poderá prejudicar gravemente sua condição, causando danos que podem se tornar irreversíveis caso o tratamento não seja iniciado prontamente. Também é pacífico na literatura médica que o autismo infantil deve ser tratado com a maior urgência, tendo em vista que o avanço da idade pode reduzir as expectativas de melhora do quadro clínico: (...) Atrasos desnecessários no diagnóstico têm implicações práticas importantes, já que o desenvolvimento de estratégias de comunicação efetivas, ainda que simples, em um estágio precoce da vida auxiliam a prevenir o comportamento diruptivo. Mencionou-se antes que os melhores preditores do desenvolvimento subseqüente são tanto o nível de comunicação quanto as habilidades cognitivas durante os anos pré-escolares. Desta forma, há razões suficientes para aumentar os esforços na identificação e intervenção para crianças com autismo, o mais precocemente possível. As diretrizes práticas para os profissionais de saúde na comunidade alcançarem este objetivo tem sido foco de atenção de alguns estudos.[1] DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento, mormente com a possibilidade de cobrança do montante gasto pela seguradora para custeio do procedimento e seus respectivos materiais, em caso de se julgar improcedente a pretensão autoral ao fim e ao cabo, quando da prolação do competente mandamento sentencial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do NCPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZE OU CUSTEI, ÀS SUAS EXPENSAS, INTEGRALMENTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), o fornecimento imediato e integral de todas as terapias constantes no laudo médico de ID. 187587495, inclusive o assistênte terapêutico (AT) em sala de aula, conforme prescrito no laudo médico,, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), limitado ao valor total e global de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento injustificado. MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO A SER PAGA MENSALMENTE PELO SEGURADO TITULAR, NA FORMA JÁ CONTRATADA, EM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. Por fim, intime-se o órgão ministerial para intervir no presente feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC/, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda. Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, ficando ressalvado o direito das partes de transigirem a qualquer momento. O prazo para contestar terá início da juntada do expediente cumprido aos autos, nos termos do art. 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se com urgência. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito jbsp" RECIFE, 11 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau