Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S/A
APELADO: MELO E DANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA PROTESTADA E NÃO ACEITA). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). PRELIMINARES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DAS PARTES. REJEIÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA (PESSOA JURÍDICA) ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO (ART. 239, §1º, CPC). FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera veiculação de iniciais no Diário de Justiça Eletrônico não enseja nulidade de intimação quando os dados do advogado e o número do processo permitem a inequívoca identificação do ato, cumprindo-se a finalidade processual (Art. 277, CPC). 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte exequente acerca de decisão interlocutória que declara a nulidade de citação anteriormente realizada, impedindo-a de adotar as medidas processuais cabíveis ou de se insurgir contra o provimento judicial, violando o devido processo legal (Art. 5º, LV, CF). 3. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado regularmente constituído e apresentação de peças processuais como Exceção de Incompetência e Embargos à Execução, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. É indevida a extinção do processo por suposto abandono da causa quando a executada, embora não citada regularmente no início, comparece espontaneamente aos autos e manifesta seu intento de defesa, tornando desnecessária a reiteração da diligência citatória. 5. A duplicata não aceita, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial, sendo a questão atinente à validade formal do processo de execução e não do título. 6. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que declarou a nulidade da citação, cassando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, considerando-se a citação suprida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-64.2013.8.17.0100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000713-64.2013.8.17.0100, figurando como Apelante COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e como Apelada MELO & DANDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Em consequência, DECLARAM NULOS todos os atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 166, inclusive a sentença de extinção da execução (fls. 173) e a decisão dos Embargos de Declaração (fls. 179). Determinam o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, considerando-se a citação da executada suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, com a apresentação da Exceção de Incompetência e dos Embargos à Execução, devendo ser oportunizado à Apelante manifestar-se sobre os referidos Embargos à Execução, conforme o devido processo legal. Tudo nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora