Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA ARRUDA SIMOES
Vistos, etc.. Às partes acerca do retorno dos autos, por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Recife-PE, 21 de maio de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito em substituição 2
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:57
Mero expediente
21/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RENAULT DO BRASIL S.A da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA ARRUDA SIMOES
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA ARRUDA SIMOES
Vistos, etc.. Às partes acerca do retorno dos autos, por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Recife-PE, 21 de maio de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz de Direito em substituição 2
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:57
Mero expediente
21/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 17:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RENAULT DO BRASIL S.A da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA ARRUDA SIMOES
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 06:17
Recebimento
14/04/2025, 10:38
Custas
14/04/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JULIA ARRUDA SIMÕES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Monocrática Terminativa de ID 42768025, sendo certo que, processado regularmente o recurso e encaminhados os autos a esta Superior Instância, as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 40439209. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios e, a teor do art. 932, inciso I[1], do CPC/2015, pode ser homologada monocraticamente pelo relator. No caso sob análise, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tanto, tudo de acordo com os instrumentos procuratórios de ID 22897330 e ID 22897770. Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (arts. 487, III, “b”, 493 e 932, I, todos do CPC e art. 150, I, do RITJPE). Posto isso, e sem maiores delongas, declaro a perda do objeto recursal, e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, I, do CPC e art. 150, I, do RITJPE. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Dê-se baixa no acervo deste gabinete, após cautelas de estilo. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator ifbm [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JULIA ARRUDA SIMÕES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Monocrática Terminativa de ID 42768025, sendo certo que, processado regularmente o recurso e encaminhados os autos a esta Superior Instância, as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 40439209. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios e, a teor do art. 932, inciso I[1], do CPC/2015, pode ser homologada monocraticamente pelo relator. No caso sob análise, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tanto, tudo de acordo com os instrumentos procuratórios de ID 22897330 e ID 22897770. Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (arts. 487, III, “b”, 493 e 932, I, todos do CPC e art. 150, I, do RITJPE). Posto isso, e sem maiores delongas, declaro a perda do objeto recursal, e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, I, do CPC e art. 150, I, do RITJPE. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Dê-se baixa no acervo deste gabinete, após cautelas de estilo. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator ifbm [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
16/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JULIA ARRUDA SIMÕES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Monocrática Terminativa de ID 42768025, sendo certo que, processado regularmente o recurso e encaminhados os autos a esta Superior Instância, as partes celebraram acordo, consoante termo de transação de ID nº 40439209. A transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios e, a teor do art. 932, inciso I[1], do CPC/2015, pode ser homologada monocraticamente pelo relator. No caso sob análise, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tanto, tudo de acordo com os instrumentos procuratórios de ID 22897330 e ID 22897770. Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (arts. 487, III, “b”, 493 e 932, I, todos do CPC e art. 150, I, do RITJPE). Posto isso, e sem maiores delongas, declaro a perda do objeto recursal, e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, o que faço com fundamento no art. 932, I, do CPC e art. 150, I, do RITJPE. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Dê-se baixa no acervo deste gabinete, após cautelas de estilo. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator ifbm [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, RENAULT DO BRASIL S.A APELADO(A): JULIA ARRUDA SIMOES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 42768025, no prazo legal. Recife, 17 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, RENAULT DO BRASIL S.A APELADO(A): JULIA ARRUDA SIMOES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 42768025, no prazo legal. Recife, 17 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0076758-85.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
18/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
APELADO: JULIA ARRUDA SIMÕES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAULT DO BRASIL S.A., desafiando sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Carlos Gean Alves dos Santos, que, em sede de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária da fixação (ID 22897842). Sentença assim sumariada: “Com efeito, como dito anteriormente, observo que a controvérsia trata sobre relação de consumo, devendo ser solucionada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e normas processuais relativas ao ônus da prova, cabendo a sua inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, já que a demandante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como, a hipossuficiência técnica necessária à produção da prova da causa do defeito. O ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a existência do vício redibitório no veículo, com relação ao acionamento do airbag, que tornaria o bem impróprio ao uso; e, caso positivo, b) a ocorrência de danos morais decorrentes do bem defeituoso. Pois bem. Analisando o Laudo do Perito Judicial (id. 93936644), tenho que, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. E, ainda, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Com base em tal narrativa e nas fotos constantes nos autos, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Qualquer que seja o bem, nada há que garante que o mesmo irá funcionar com perfeição cartesiana ou com precisão absoluta. Mas, ao expor à venda um bem, seu fabricante está garantindo ao comprador que o mesmo serve para o propósito adquirido. Ora, não fosse assim, nenhum fabricante seria responsável pelo que produz. Fato é que ao adquirir o veículo com airbag,o fez o consumidor sob seu pensamento e promessa do vendedor que tal utilitário seria acionado em caso de acidente, evitando ou diminuindo lesões em seus ocupantes. Ver-se que a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Diante de tais fatores, com a devida vênia ao laudo pericial, entendo que assiste razão à demandante, quando afirma haver nexo causal entre a falha apontada e a gravidade do acidente sofrido, não tendo a segunda demandada logrado comprovar o perfeito estado do airbag, muito menos que tenha ele servido ao propósito pelo qual foi adquirido. É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos morais, de acordo com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa, o que encontra amparo, nos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Julgando, portanto, pela presença do vício redibitório contido no airbag, acrescido pelo estado do veículo (perda total) e pelo estado físico da autora, conclui-se facilmente não ter havido mero dissabor por parte desta última, sendo imperativo o reconhecimento do ilícito praticado e consequente prejuízo moral indenizável causado. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a RENAULT DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora da citação e correção monetária da fixação. CONDENO, ainda, a RENAULT DO BRASIL S/A, com fulcro nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ao pagamento, em favor da autora, das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, em face da demandada REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 22897831). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 22897842): 1) a prova pericial e laudo técnico confirmaram a ausência de defeito no sistema de airbag; e 2) não configuração dos danos morais, ou, subsidiariamente, a sua minoração. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 22897847). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Da análise do Laudo do Perito Judicial, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. No caso, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Assim, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Ademais, a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Majora-se a verba honorária imposta na sentença à recorrentes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
APELADO: JULIA ARRUDA SIMÕES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAULT DO BRASIL S.A., desafiando sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Carlos Gean Alves dos Santos, que, em sede de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária da fixação (ID 22897842). Sentença assim sumariada: “Com efeito, como dito anteriormente, observo que a controvérsia trata sobre relação de consumo, devendo ser solucionada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e normas processuais relativas ao ônus da prova, cabendo a sua inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, já que a demandante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como, a hipossuficiência técnica necessária à produção da prova da causa do defeito. O ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a existência do vício redibitório no veículo, com relação ao acionamento do airbag, que tornaria o bem impróprio ao uso; e, caso positivo, b) a ocorrência de danos morais decorrentes do bem defeituoso. Pois bem. Analisando o Laudo do Perito Judicial (id. 93936644), tenho que, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. E, ainda, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Com base em tal narrativa e nas fotos constantes nos autos, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Qualquer que seja o bem, nada há que garante que o mesmo irá funcionar com perfeição cartesiana ou com precisão absoluta. Mas, ao expor à venda um bem, seu fabricante está garantindo ao comprador que o mesmo serve para o propósito adquirido. Ora, não fosse assim, nenhum fabricante seria responsável pelo que produz. Fato é que ao adquirir o veículo com airbag,o fez o consumidor sob seu pensamento e promessa do vendedor que tal utilitário seria acionado em caso de acidente, evitando ou diminuindo lesões em seus ocupantes. Ver-se que a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Diante de tais fatores, com a devida vênia ao laudo pericial, entendo que assiste razão à demandante, quando afirma haver nexo causal entre a falha apontada e a gravidade do acidente sofrido, não tendo a segunda demandada logrado comprovar o perfeito estado do airbag, muito menos que tenha ele servido ao propósito pelo qual foi adquirido. É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos morais, de acordo com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa, o que encontra amparo, nos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Julgando, portanto, pela presença do vício redibitório contido no airbag, acrescido pelo estado do veículo (perda total) e pelo estado físico da autora, conclui-se facilmente não ter havido mero dissabor por parte desta última, sendo imperativo o reconhecimento do ilícito praticado e consequente prejuízo moral indenizável causado. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a RENAULT DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora da citação e correção monetária da fixação. CONDENO, ainda, a RENAULT DO BRASIL S/A, com fulcro nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ao pagamento, em favor da autora, das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, em face da demandada REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 22897831). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 22897842): 1) a prova pericial e laudo técnico confirmaram a ausência de defeito no sistema de airbag; e 2) não configuração dos danos morais, ou, subsidiariamente, a sua minoração. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 22897847). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Da análise do Laudo do Perito Judicial, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. No caso, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Assim, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Ademais, a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Majora-se a verba honorária imposta na sentença à recorrentes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm
14/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
APELADO: JULIA ARRUDA SIMÕES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0076758-85.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAULT DO BRASIL S.A., desafiando sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Carlos Gean Alves dos Santos, que, em sede de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária da fixação (ID 22897842). Sentença assim sumariada: “Com efeito, como dito anteriormente, observo que a controvérsia trata sobre relação de consumo, devendo ser solucionada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e normas processuais relativas ao ônus da prova, cabendo a sua inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, já que a demandante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como, a hipossuficiência técnica necessária à produção da prova da causa do defeito. O ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar dois aspectos: a) a existência do vício redibitório no veículo, com relação ao acionamento do airbag, que tornaria o bem impróprio ao uso; e, caso positivo, b) a ocorrência de danos morais decorrentes do bem defeituoso. Pois bem. Analisando o Laudo do Perito Judicial (id. 93936644), tenho que, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. E, ainda, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Com base em tal narrativa e nas fotos constantes nos autos, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Qualquer que seja o bem, nada há que garante que o mesmo irá funcionar com perfeição cartesiana ou com precisão absoluta. Mas, ao expor à venda um bem, seu fabricante está garantindo ao comprador que o mesmo serve para o propósito adquirido. Ora, não fosse assim, nenhum fabricante seria responsável pelo que produz. Fato é que ao adquirir o veículo com airbag,o fez o consumidor sob seu pensamento e promessa do vendedor que tal utilitário seria acionado em caso de acidente, evitando ou diminuindo lesões em seus ocupantes. Ver-se que a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Diante de tais fatores, com a devida vênia ao laudo pericial, entendo que assiste razão à demandante, quando afirma haver nexo causal entre a falha apontada e a gravidade do acidente sofrido, não tendo a segunda demandada logrado comprovar o perfeito estado do airbag, muito menos que tenha ele servido ao propósito pelo qual foi adquirido. É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos morais, de acordo com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa, o que encontra amparo, nos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Julgando, portanto, pela presença do vício redibitório contido no airbag, acrescido pelo estado do veículo (perda total) e pelo estado físico da autora, conclui-se facilmente não ter havido mero dissabor por parte desta última, sendo imperativo o reconhecimento do ilícito praticado e consequente prejuízo moral indenizável causado. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR a RENAULT DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora da citação e correção monetária da fixação. CONDENO, ainda, a RENAULT DO BRASIL S/A, com fulcro nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, ao pagamento, em favor da autora, das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, em face da demandada REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Id. 22897831). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 22897842): 1) a prova pericial e laudo técnico confirmaram a ausência de defeito no sistema de airbag; e 2) não configuração dos danos morais, ou, subsidiariamente, a sua minoração. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 22897847). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Da análise do Laudo do Perito Judicial, apesar de a sua conclusão ter sido pela aptidão do airbag para operar, não demonstrou convicção, no decorrer das análises, com relação às hipóteses nas quais deveria ocorrer o seu acionamento. Ao contrário, o próprio perito afirmou diversas vezes não ter acesso ao veículo objeto do litígio, baseando-se tão somente nas fotos apresentadas pela segunda demandada e na descrição do “Manual do Proprietário”. No caso, conforme descrito no laudo pericial, o acidente fez o automóvel girar 150 graus, na via do acidente, tendo colidido frontalmente com um objeto tubular fixado na calçada, sem que se possa ter certeza da velocidade praticada, tampouco de como se deu a desaceleração da condutora (autora). Assim, não há como se concluir pela ausência de gravidade do acidente, tampouco pela inexistência de colisão frontal capaz de acionar os sensores do airbag, inclusive porque a demandante precisou ser socorrida pelo SAMU e transportada para o hospital, por ter batido com a cabeça no vidro do automóvel, provocando-lhe traumatismos, como relatam os documentos anexados aos autos. Ademais, a colisão foi tamanha que o veículo ficou totalmente destruído em sua parte dianteira, sofrendo perda total. Dessa forma, não logrou a demandada (fabricante do produto) provar a inexistência do defeito alegado, enquadrando-se nos termos do artigo 12, do CDC. Majora-se a verba honorária imposta na sentença à recorrentes de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: DEUTSCHE LUFTHANSA AG E OUTRO APELADA: JULIA ARRUDA SIMOES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B D E S P A C H O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0076758-85.2020.8.17.2001 Intime-se a parte contrária para, querendo, em 5 (cinco) dias, falar sobre o expediente de Id. 27425777. Providenciado ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Recife, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator fc
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 18:31
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 07:57
Mero expediente
26/06/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
25/06/2022, 15:38
Petição (Apelação)
23/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:25
Mero expediente
26/05/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:47
Petição (Resposta)
01/04/2022, 18:07
Mero expediente
28/03/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Procedência
16/02/2022, 11:50
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 13:13
Expedição de documento (Alvará)
21/12/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)