Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): GENERAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTOS E MOTONETAS LTDA, MARIA MAYANA DE LOIOLA FRAGA, PEDRO CRUZ SAMPAIO JUNIOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013655-83.2024.8.17.2480
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por GENERAL DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA MOTOS E MOTONETAS LTDA, PEDRO CRUZ SAMPAIO JUNIOR, e MARIA MAYANA DE LOIOLA FRAGA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Esclarece que a exequente propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, cobrando R$ 194.998,34, relativos à cédula de credito bancário nº 0033 3090 30 0000042870 (Op. 3090000042870300151). Entretanto, afirma que tal contrato está sob análise revisional na ação de nº 0008120- 76.2024.8.17.2480. Observa que o valor objeto da renegociação totalizava R$ 158.118,09, contudo, diante dos juros aplicados, o valor total a ser pago pela executada totalizaria R$ 243.321,36, existindo absurdos 53% de juros aplicados à operação. Frisa que a ação revisional foi protocolada em data anterior à presente ação de execução, e existe pedido de tutela de urgência antecipada pendente de julgamento, o que poderá suspender a mora. Pelo exposto, pugna seja declarada a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional de nº0008120-76.2024.8.17.2480, diante da prejudicial de conexão. No mérito, requer-se que após a conclusão do processo revisional de nº nº0008120- 76.2024.8.17.2480, que seja declarado o excesso de execução após apuração em fase de liquidação de sentença na ação supracitada. Por fim, pugna pela condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor do excesso da execução. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões à exceção de Pré-executividade em id 194809210, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo executado, bem como pela não concessão de efeito suspensivo. Tece considerações acerca da sua boa-fé contratual. Por fim, pugna pelo indeferimento total das pretensões da Excipiente e pelo deferimento dá ordem de bloqueio online de ativos financeiros, via SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Observo que o contrato que fundamenta a presente execução é objeto de análise em ação revisional proposta pela parte executada em data anterior a propositura da presente ação. Assim, observo a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Revisional nº 0008120- 76.2024.8.17.2480. Dispositivo Com essas considerações, suspendo o curso do presente feito até o julgamento da Ação Revisional nº 0008120- 76.2024.8.17.2480. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru-PE, 11/06/2025. Juiz de Direito