Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191879880, conforme segue transcrito abaixo: " SOBRESTAMENTO DO FEITO POR DECISÃO DO TJ-PE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028353-23.2017.8.17.2001 AUTOR(A): VALDIRA GOMES PANTOJA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual se alega saques indevidos nas contas PASEP. Diante da documentação apresentada, concedo o benefício da gratuidade processual. Em 06.08.2024, o eminente Vice Presidente do Eg TJ-PE admitiu o encaminhamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia e determinou o imediato sobrestamento de todos os processos em tramitação envolvendo a referida matéria dos saques em contas PASEP, nos seguintes termos: ”EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E OS BENEFICIÁRIO(A)S DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PARÂMETROS. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1.150 DO STJ. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM 1º E 2º GRAUS. DETERMINAÇÃO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35042569). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 34119338): (...) Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Intimem-se. Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, e nº 0003968-84.2023.8.17.3590, como candidatos a representativos da mesma controvérsia. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” (RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000256-98.2022.8.17.2110) Em face do exposto, determino o imediato cumprimento da decisão do Eg. TJ-PE, com suspensão da tramitação do presente feito, que se enquadra na questão jurídica acima elencada, até ulterior deliberação do STJ sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com o registro do sobrestamento no Sistema PJe. RECIFE, 27 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau