Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AMERICA HENRIQUE DE SA PEREIRA
EXEQUENTE: MARIA TERESA HENRIQUES DE SA PEREIRA, NARCILIO SA PEREIRA JUNIOR, MARCELO HENRIQUES DE SA PEREIRA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210275169, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003463-49.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo ESPOLIO DE AMERICA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA, na pessoa de MARIA TERESA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA e outros, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, respectivamente. A decisão de Id. 192269350 extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás com os valores devidos à parte autora e a seu advogado. Contudo, conforme mencionado no despacho de Id. 206733138, e certificado pela Diretoria Cível, nos termos do documento de Id. 208687069, a transferência dos valores para o advogado da parte autora não ocorreu, em razão de inconsistência nos dados de sua conta corrente. Assim, proceda a Diretoria Cível, em consonância com a petição de Id. 196888175, após ser certificada a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transferência do valor R$ 2.070,38 (dois mil, setenta reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, para a conta cujos dados seguem abaixo: Titular: ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA CAVENDISH MOREIRA CPF: 023.226.114-84 Banco Itaú Agência 8323 Conta corrente nº 06.171-6 Após cumprida a diligência acima indicada, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 30 de julho de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AMERICA HENRIQUE DE SA PEREIRA
EXEQUENTE: MARIA TERESA HENRIQUES DE SA PEREIRA, NARCILIO SA PEREIRA JUNIOR, MARCELO HENRIQUES DE SA PEREIRA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210275169, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003463-49.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo ESPOLIO DE AMERICA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA, na pessoa de MARIA TERESA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA e outros, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, respectivamente. A decisão de Id. 192269350 extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás com os valores devidos à parte autora e a seu advogado. Contudo, conforme mencionado no despacho de Id. 206733138, e certificado pela Diretoria Cível, nos termos do documento de Id. 208687069, a transferência dos valores para o advogado da parte autora não ocorreu, em razão de inconsistência nos dados de sua conta corrente. Assim, proceda a Diretoria Cível, em consonância com a petição de Id. 196888175, após ser certificada a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transferência do valor R$ 2.070,38 (dois mil, setenta reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, para a conta cujos dados seguem abaixo: Titular: ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA CAVENDISH MOREIRA CPF: 023.226.114-84 Banco Itaú Agência 8323 Conta corrente nº 06.171-6 Após cumprida a diligência acima indicada, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 30 de julho de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:08
Mero expediente
13/06/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 13:46
Reativação
10/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 10:03
Definitivo
18/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:15
Publicação
24/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMERICA HENRIQUE DE SA PEREIRA
EXEQUENTE: MARIA TERESA HENRIQUES DE SA PEREIRA, NARCILIO SA PEREIRA JUNIOR, MARCELO HENRIQUES DE SA PEREIRA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192269350, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003463-49.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pelo ESPOLIO DE AMERICA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA, na pessoa de MARIA TERESA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA e outros, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, respectivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido na instância superior, a parte autora, ora exequente além de dar início a fase de cumprimento de sentença, noticiou o falecimento do autor originário da ação. Depois de analisado a documentação instrutiva do referido petitório, o juízo deferiu o requerimento de habilitação dos herdeiros do de cujus, consoante de decisão de Id.180577030. Intimado para cumprir o julgado, a parte ré, ora executada, atravessou petição e documentos acostados no id.1880434814, alegando em breves linhas, excesso de execução, ainda, promoveu depósito judicial dos valores que entende como devidos. A parte exequente, logo em seguida, concordou com os valores depositados, reputando como suficiente para adimplir a execução, e em razão disto, requereu seu levantamento. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Inicialmente verifico que após intimado para cumprir o julgado, a parte executada efetuou deposito judicial dos valores que entende como devido, ao passo que a parte exequente concordou expressamente com os valores depositados. Nisto, considerando que houve a satisfação da obrigação pelo executado, nos exatos termos em que se deu a condenação, sem a insurgência da parte exequente (Id.188770888), a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. No pertinente ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de adimplemento do julgado, noto que os co-herdeiros habilitados, autorizam expressamente a Sra. Maria Teresa Henriques de Sá Pereira a levantamento da sobredita quantia, consoante se vê no documento de Id.161634227. Por fim, concernente ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id.188770888, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id.188770888, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no documento de Id.188043499, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 18.942,09 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para o Banco Bradesco, agência: 2992, conta corrente: 22292-5, de titularidade de Maria Teresa Henriques de Sá Pereira, CPF sob o nº 821.993.294-53; 2. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 2.070,38 (dois mil, setenta reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para o Banco Itau, agência 8323, conta corrente: 06176-6, de titularidade de Antônio Carlos da Costa Lima Cavendish Moreira, CPF sob nº 023.226.114-84; Após cumprido a diligência acima indicada, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de janeiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 15:46
Expedição de documento
15/01/2025, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:36
Publicação
31/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AMERICA HENRIQUE DE SA PEREIRA
EXEQUENTE: MARIA TERESA HENRIQUES DE SA PEREIRA, NARCILIO SA PEREIRA JUNIOR, MARCELO HENRIQUES DE SA PEREIRA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185203502, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença através da petição de Id. 156617222, na qual também informou acerca da morte da parte autora. Como consequência, o processo foi suspenso, conforme decisão de Id. 159068780, para que se procedesse com a devida habilitação dos sucessores, o que ocorreu conforme decisão de Id. 180577030. Desse modo, entendo ser o caso de prosseguir com o cumprimento de sentença. Contudo, considerando que a planilha de débito foi trazida aos autos em dezembro de 2023, determino a intimação da parte autora para apresentar a planilha atualizada do débito. Assim, apresentados os valores atualizados,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003463-49.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada, devidamente atualizada e acrescida das custas, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da realização de bloqueio online, através do Sistema SisbaJud e penhora para garantia e satisfação da execução. Saliente-se que o(a) devedor(a) tem, também, o prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo acima destacado, para apresentar impugnação, se quiser, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica do documento. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício cumulativo] " RECIFE, 22 de outubro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 11:15
Mero expediente
15/10/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 18:11
Mudança de Parte
03/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 18:05
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Publicação
12/09/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AMERICA HENRIQUE DE SA PEREIRA, MARIA TERESA HENRIQUES DE SA PEREIRA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180577030, conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003463-49.2019.8.17.2001 Vistos e examinados etc. MARIA TERESA HENRIQUES DE SÁ PEREIRA e outros devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, requerem HABILITAÇÃO no presente feito, em face do falecimento de AMERICA HENRIQUE DE SÁ PEREIRA, autora originária nessa ação. Para o fim de instruir o petitório, acostaram nos Id.1566617222 e Id.161634216, documentos pelos quais objetivaram comprovar a relação jurídica aduzida. Devidamente citada, a parte executada nada opões ao pedido (Id.172542438). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Inicialmente restou comprovado que a Sra. América Henrique de Sá Pereira faleceu na data de 04/03/2019, consoante certidão de óbito (Id.156618303). Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório acostados pelos requerentes habilitando, chego à conclusão que razão assiste aos postulantes, vez que os documentos oficiais acostados ao requerimento, são suficientes, para, num primeiro momento, comprovar a situação jurídica alegada, ainda mais, quando o executado, intimado da habilitação requerida, não se opõe a formulação do pedido. Desse modo, vislumbro que inexiste óbice ao deferimento do pedido. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o processo de habilitação, devendo figurar no polo ativo da ação o Espólio de AMERICA HENRIQUE DE SÁ PEREIRA, MARIA TERESA HENRQUES DE SÁ PEREIRA, NARCÍLIO SÁ PEREIRA JÚNIOR e MARCELO HENRIQUES DE SÁ PEREIRA. Findo o prazo, em não se havendo insurgência, promova a Diretoria Judiciária de Processamento remoto as devidas retificações do polo ativo. Após isto, volva os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de agosto de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 3 de setembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 19:47
Mudança de Parte
03/09/2024, 19:46
Outras Decisões
29/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:55
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:22
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:53
Mero expediente
22/05/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:08
Morte ou perda da capacidade
25/01/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/01/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 18:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/01/2024, 18:21
Reativação
24/01/2024, 18:20
Petição
22/12/2023, 15:16
Definitivo
18/12/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 18:43
Recebimento
05/12/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:54
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:38
Petição (Apelação)
03/12/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:28
Procedência
16/11/2020, 15:04
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:56
Outras Decisões
14/10/2020, 12:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:49
Mero expediente
08/09/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 15:19
Petição (Resposta)
21/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:18
Petição (Contestação)
15/03/2019, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação