Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021529-49.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231832723, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GUARARAPES INDÚSTRIA LTDA. em face de N. LANDIM COMÉRCIO LTDA. Sobreveio aos autos notícia de que a parte executada teve deferido o processamento de recuperação judicial, sendo o crédito exequendo de natureza concursal, submetido, portanto, aos efeitos do processo recuperacional. Conforme documentação acostada, houve a devida inscrição do crédito nos autos da recuperação judicial nº 0030306-23.2008.8.17.0001, tendo sido submetido ao plano aprovado, com previsão de pagamento na forma ali estabelecida. Instada a se manifestar especificamente acerca da hipótese de extinção da presente execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certifica o Id. 231732120. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução individual diante da superveniência de recuperação judicial da executada e da submissão do crédito exequendo ao juízo universal. Nos termos do art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais em face do devedor, sendo certo que os créditos sujeitos ao regime recuperacional devem ser habilitados ou inscritos no respectivo juízo universal. Por sua vez, o art. 49 da mesma Lei estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais. No caso concreto, restou incontroverso que: (a) o crédito exequendo possui natureza concursal, porquanto constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial; (b) houve sua regular inscrição nos autos da recuperação judicial; (c) o crédito foi submetido ao plano aprovado, com previsão de pagamento na forma ali estipulada. A submissão do crédito ao plano de recuperação judicial opera verdadeira novação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, vinculando credor e devedor às condições ali estabelecidas, sem prejuízo das garantias eventualmente existentes. Dessa forma, a execução individual perde seu objeto, pois a satisfação do crédito passa a se dar exclusivamente na forma deliberada no juízo universal da recuperação, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa e à par conditio creditorum. Não subsiste, portanto, interesse processual na continuidade da presente execução, haja vista que o crédito encontra-se submetido ao regime jurídico próprio da recuperação judicial, inexistindo utilidade ou necessidade na persecução individual. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da possível extinção do feito, permaneceu inerte (Id. 231732120), não impugnando a informação relativa à inscrição do crédito no juízo recuperacional. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da submissão do crédito exequendo ao juízo da recuperação judicial. Custas na forma da lei. Sem honorários adicionais, ante a ausência de resistência específica da parte exequente à extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=