Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCALLA EXECUTADO(A): VLADIMIR MONTEIRO SOARES DE MEIRELES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192178572, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142878-71.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCALLA, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogadas legalmente habilitadas, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WLADIMIR MONTEIRO SOARES DE MEIRELES, igualmente identificado nos autos. Distribuída a ação, não houve o recolhimento das custas pela parte autora, tendo esta requerido a desistência da ação na petição de Id. 191450233. É o relatório. Passo a D E C I D I R. A teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”
No caso vertente, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse em proceder com o pagamento das custas iniciais para o prosseguimento do processo. Logo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido vê-se os precedentes abaixo: EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Autor que não providenciou o recolhimento das custas iniciais e despesas necessárias à citação, não obstante intimado na pessoa de seus advogados. Inércia que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, com a consequente extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal na hipótese. Sentença mantida. Apelação não provida.. (TJSP, Apelação: APL 11208697820148260100 SP 1120869-78.2014.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jairo Oliveira Júnior, Pub.: 13/12/2016). APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Indeferido o pedido de assistência judiciária e decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJMG, Apelação Cível: AC 10702130876643001 MG, 15ª Câmara Cível, Rel. Maurílio Gabriel, Pub.: 23/09/2016) O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. E a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, § 1º do mesmo diploma legal. Assim, ante ao exposto, arrimado no artigo 290 do Código de Processo Civil determino o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Recife, 08 de janeiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau