Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RDP TURISMO & EVENTOS LTDA - ME, MAXIMIANO ANTONIO PEREIRA GOMES, SHEILLA MONTEIRO GOMES INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD SHEILLA MONTEIRO GOMES Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 212631612 e ss. Descrição do Bem: R$ 2.845,82 (DOIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 191483105, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050319-13.2015.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do exequente, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, para DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), com base na quantia executada, bem como a consulta de bens por meio do sistema INFOJUD, com relação à última declaração de Imposto de Renda, tudo em face do executado 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se imediatamente o valor constrito para uma conta à disposição do juízo, e após, intime-se o executado do bloqueio realizado, para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se." RECIFE, 19 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.