Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DE SANTO ANTAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003972-29.2020.8.17.3590 AUTOR(A): NADIA MARIA DA SILVA MELLO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (Id. 185304959) em face da sentença de Id. 171947543, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa). O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que, embora tenha havido a angularização processual com a apresentação de contestação, este juízo deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (Id. 204615826), a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 205238758. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao Município embargante. De fato, a sentença de extinção foi omissa ao não arbitrar os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes rés. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção anômala deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso de abandono da causa (art. 485, III, CPC) após a citação e apresentação de defesa pelos réus, a condenação da parte autora em honorários é medida que se impõe, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos procuradores (que apresentaram defesa técnica), fixo os honorários no patamar mínimo legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e passar a constar no dispositivo da sentença de Id. 171947543 a seguinte redação: "Isto posto, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito