Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SANDRA HONORATO SOARES DOS ANJOS RECORRENTE/
RECORRIDO: FABIANO SILVA CELESTINO DOS ANJOS RECORRENTE/
RECORRIDO: ITAPISSUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) 1ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022445-82.2017.8.17.2001 RECORRENTE/
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de quantias pagas e outros pleitos. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “SENTENÇA [...]
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido elaborado na exordial, para declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, e condenar a ré na devolução da quantia paga pelos demandantes, autorizando, contudo, uma retenção de 15% da quantia desembolsada, que deverá ser corrigida de acordo com a variação do IGP-M, índice previsto no contrato, a partir do desembolso até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), contados a partir da data da citação. [...] Recife (PE), 15 de outubro de 2018. José Alberto de Barros Freitas Filho. juiz de Direito” Posteriormente, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, cada uma pleiteando as modificações que entendem ser de direito. Inicialmente, foi incluído relatório nos autos, e os mesmos foram pautados para julgamento. Contudo, sobreveio o petitório registrado sob o ID 27885049, no qual a empresa demandada informou a celebração de um acordo extrajudicial, juntando os termos do acordo devidamente assinados, bem como a procuração de advogado com poderes para transigir (ID 27885267). Vindo-me os autos conclusos. Decido. Da análise processual, verifica-se que o acordo foi apresentado nos autos pelo demandado, contendo as assinaturas de ambas as partes e estando desprovido de qualquer vício. Em face do exposto, homologo a transação realizada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE). Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta Decisão, baixando-se estes autos do acervo desta Relatoria. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18