Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): FELIPE MAX DA SILVA MARROCOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215420955, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042190-04.2024.8.17.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado FELIPE MAX DA SILVA MARROCOS, por meio da qual suscita os seguintes fundamentos: i. A inexigibilidade do título, em decorrência da sua nulidade; ii. Apresenta impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha; iii. Sustenta que a cobrança se baseia em inverdades e ilegalidades, caracterizando, portanto, a litigância de má-fé; iv. Pugna pela condenação da parte exequente à restituição do valor cobrado, em dobro. v. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e total procedência da exceção de pré-executividade. Decisão deferindo o desbloqueio das contas do executado-excipiente (id. 191219997). Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade (id. 194882956). Após os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial. Passou a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, passo à análise das questões arguidas pelo excipiente. O excipiente fundamenta a nulidade do contato que lastreia a presente execução, sob o fundamento de que houve irregularidades na prestação dos serviços pelo excepto-exequente, afirmando que a prestação dos serviços jurídicos ocorreu de forma desidiosa, com falta de cuidado, diligência e técnica, além de questionar se os atos jurídicos praticados, foram realizados de forma regular. Contudo, a exceção de pré-executividade, conforme sinalizado acima, é um instituto, por meio do qual o excipiente pode arguir matérias de ordem pública, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória, não se tratando de meio tradicional de defesa, como são os embargos à execução. Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que o contrato que lastreia a presente execução não padece de nulidade, de modo que as matérias arguidas pelo executado, não podem ser apreciadas por meio da exceção de pré-executividade, posto que não se trata de matéria de ordem pública. Por todo o exposto, ante a validade do título exequendo e indeferimento das alegações do executado, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 14 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital