Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL PEDRO DA SILVA REPRESENTANTE: RAFAELA ANTONIA DE FREITAS SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225527712, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048403-70.2017.8.17.2001
Vistos, etc. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa (multa por descumprimento de tutela de urgência - astreintes), na qual foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), ID 181802064, em favor do Espólio exequente. 2. O Estado de Pernambuco, devidamente intimado para pagamento, informou nos autos (ID 205360140) a impossibilidade operacional de quitação voluntária da RPV, não se opondo ao sequestro da quantia. Contudo, suscitou questão prejudicial, requerendo a retenção de Imposto de Renda sobre o valor da multa cominatória. O exequente, por sua vez, impugnou a retenção (ID 210661414), defendendo a natureza indenizatória da verba e sua consequente isenção tributária. 3. Da Natureza Jurídica das Astreintes e a Não Incidência de Imposto de Renda. A controvérsia reside na natureza jurídica da verba recebida a título de multa diária e sua sujeição à tributação pelo Imposto de Renda. Em que pese a argumentação da parte exequente, o entendimento que melhor se coaduna com a sistemática tributária e processual vigente é o de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza eminentemente coercitiva e sancionatória, e não indenizatória. Seu objetivo não é recompor o patrimônio lesado da parte — função esta exercida pelas perdas e danos —, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e puni-lo pela recalcitrância. Dessa forma, o recebimento de valores a título de multa cominatória representa um ingresso de receita nova, configurando efetivo acréscimo patrimonial ao credor, o que atrai a incidência da norma do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Não havendo previsão legal expressa de isenção para esta verba específica (diferentemente das verbas de cunho estritamente reparatório, conforme Súmula 498 do STJ), impõe-se a tributação. Nesse sentido, acolho a tese de que o fato gerador do imposto de renda se perfectibiliza com a disponibilidade econômica ou jurídica de renda que resulte em acréscimo patrimonial, enquadrando-se as astreintes nesta hipótese. Portanto, DEFIRO o pedido do Estado de Pernambuco para autorizar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o valor da condenação. 4. Do Sequestro de Valores. Diante do não pagamento da RPV no prazo legal e da concordância do ente público com o bloqueio, determino o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 535, § 3º, II, do CPC. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor principal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), data-base maio/2020, apurando-se o montante total devido. b) No cálculo, deverá a Contadoria destacar o valor referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, observadas as alíquotas legais vigentes e a planilha apresentada pelo Estado, se correta. c) Deverá, ainda, atualizar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixados na Decisão de ID 68683693. d) Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. e) Não havendo impugnação específica, ou certificado o decurso de prazo sem manifestação, proceda-se, IMEDIATAMENTE, via SISBAJUD, ao bloqueio do valor total atualizado (bruto) nas contas do Estado de Pernambuco. f) Efetivado o bloqueio e transferido o valor para conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do ESPÓLIO DE RAFAEL PEDRO DA SILVA pelo valor líquido (deduzido o IR), e determine-se a conversão em renda/transferência em favor do Estado de Pernambuco do valor correspondente ao tributo retido. g) Expeça-se RPV no valor atualizado pela contadoria judicial, em nome da advogada Josefa Renê Santos Patriota, OAB/PE 28318, referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 10 de dezembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho