Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LOUIS REINERT PROBST INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191747873, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022864-73.2015.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDA MARIA DA SILVA SANTOS Vistos etc., Versa-se o processo de uma ação monitória, autuada em 13/11/2015, ajuizada por Ivanilda Maria da Silva Santos contra Louis Reinert Probst. ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a autora compelir o réu a pagar os cheques por ele emitidos e devolvidos por insuficiência de saldo, totalizando a quantia de R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais), com vencimentos em 06, 10 e 25 de março de 2015, A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Inicial recebida, mas a citação do réu não se efetivou por mandado, pelo que o processo foi suspenso por 06 (seis) meses, a pedido da autora para localizar o endereço do réu. Posteriormente, decorrido o prazo de 06 meses, o processo foi desarquivado e a autora intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente do título -ID nº 1568055114. Intimada, a autora deixou fluir o prazo sem manifestação -ID nº 163362760. Intimada a autora para impulsionar o processo, deixou o prazo fluir sem manifestação -ID nº 179930372. Vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem andamento processual. De acordo com o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitória é de cinco(05) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que a autora se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passado quase 10 anos sem que a parte autora interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia, até porque a autora foi intimada, por meio de Whatssap, previamente, haja vista constar certidão no ID nº178378501.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com arrimo no art.487, II, do CPC, de ofício e, por via de consequência determino o seu arquivamento definitivo, com o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 20 de dezembro de 2024 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau