Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMARA DA SILVA SIQUEIRA, ANTONIA MARIA MONTEIRO, AMARINA JUSTINA DA SILVA, JURACI SILVEIRA SILVA, JOSEFA MELO DA SILVA, JURACI DA SILVA SANTOS, JOAO FILIPE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DO CARMO DE CARVALHO, MARIA DO CARMO SILVA, LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS, ANAGE KATIA DA SILVA, SILVIA DE OLIVEIRA LIMA LOPES, SEVERINA DOS RAMOS MARTINS DA SILVA CURADOR(A): ARGEMIRO VIEIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210172044, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062883-53.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de finalização, no qual se busca a liberação de valores depositados judicialmente e a consequente extinção do feito. Após impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 27809223), a parte exequente concordou expressamente com os cálculos da Fazenda Pública (ID 28063356 e 43569417). Sobreveio, então, a sentença de ID 43665071, que transitou em julgado e homologou o crédito total no montante de R$12.821,46 (doze mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), com data-base em outubro/2017, distribuindo os valores devidos a cada um dos credores e aos seus patronos, a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a executada comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação em 18/03/2025 (ID 198090151), no montante de R$ 12.821,45. Em petição de ID 200751518, a representação legal dos exequentes requereu a expedição dos competentes alvarás de levantamento, solicitando o destaque de 20% sobre o crédito de cada exequente a título de honorários contratuais em favor do advogado José Omar de Melo Júnior (OAB/PE 14.413), juntando os respectivos contratos de prestação de serviços. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para a sua extinção, uma vez que a obrigação de pagar quantia certa, objeto deste cumprimento de sentença, foi integralmente satisfeita pela executada. I - Do Cumprimento da Obrigação e da Liberação dos Valores A executada efetuou o depósito judicial (ID 198090151) do montante devido, em valor que corresponde ao quantum homologado pela sentença de ID 43665071. A ínfima diferença de R$ 0,01 (um centavo) é materialmente irrelevante e não obsta o reconhecimento da quitação. Com o adimplemento, impõe-se a liberação dos valores aos seus legítimos credores, por meio da expedição dos competentes alvarás de levantamento. II - Dos Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais O pedido de retenção dos honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o crédito dos exequentes, encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Tendo a parte juntado o contrato que estabelece tal obrigação, é direito do advogado requerer que o valor lhe seja pago diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Os honorários de sucumbência, por sua vez, já foram fixados na sentença homologatória no valor de R$ 1.432,61 e devem ser liberados em favor dos patronos indicados. III - Das Questões Remanescentes Consta nos autos menção à necessidade de análise de "honorários sucumbenciais da fase de conhecimento" (IDs 112529735 e 200654379). Contudo, tal questão encontra-se superada. A sentença de ID 43665071 homologou o valor total da execução com a expressa concordância da parte exequente. Tal concordância gerou preclusão lógica sobre a discussão de quaisquer valores que compunham o título executivo, incluindo os honorários da fase de conhecimento, que se presumem englobados no cálculo final aceito pelas partes. Portanto, não há valores pendentes a serem homologados. Quanto a eventuais retenções fiscais e previdenciárias, presume-se que o ente público, ao efetuar o depósito, já cumpriu com suas obrigações de fonte pagadora, não havendo óbice para a liberação dos valores líquidos depositados. Ante o exposto: 1. AUTORIZO a expedição de Alvarás de Levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, em favor dos EXEQUENTES, observando os valores descritos na planilha de ID 27809919, deduzido o percentual de 20% de honorários contratuais. 2. Cumpridas as determinações e liberados os valores, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação. Custas processuais da fase de cumprimento de sentença já adimplidas ou inexigíveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 18 de julho de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 3 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho