Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - SENTENÇA O processo tramitou regularmente até que este juízo, vislumbrando o transcurso do prazo prescricional atinente à espécie, instou a parte exequente para se manifestar a respeito, o qual se manifestou no id. 216424026. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O seu prazo, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, a pretensão executória baseada em instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos, com base no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O procedimento para sua contagem está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, o termo inicial do prazo de suspensão de 01 (um) ano ocorreu automaticamente após a intimação da exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida em 18/11/2015 (página 05 do id 81677776), conforme a aplicação analógica do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), uma vez que não houve decisão judicial expressa de suspensão anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Examinando o fluxo do caso concreto, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente operou-se em 29/01/2017, data correspondente ao exaurimento do prazo de 01 (um) ano de suspensão contado da intimação da primeira diligência negativa de bens ocorrida em 29/01/2016 (página 08 do id 81677776), vindo a se consumar, inexoravelmente, em 29/01/2021. Neste intervalo de tempo (2017 a 2021), não houve qualquer nova causa de interrupção, como a efetiva constrição de bens adicionais ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela devedora. As manifestações da exequente consistiram em meros pedidos de pesquisas em sistemas que resultaram negativos, os quais, conforme pacífica jurisprudência, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional, pois apenas a diligência frutífera tem esse poder (Art. 921, § 4º-A, CPC). A alegação de "culpa do judiciário" não prospera, porquanto a prescrição intercorrente decorre da ausência de bens penhoráveis após o transcurso do prazo legal, possuindo natureza objetiva. Cumprido o requisito da oitiva prévia da parte (art. 921, § 5º, CPC), e constatado o transcurso do prazo quinquenal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito