Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Autoline Veículos Ltda.
APELADOS: Marcos Benigno Capuano e Aparecido Lopes Gonçalves. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Autoline Veículos Ltda. contra sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca de Recife, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcos Benigno Capuano e Aparecido Lopes Gonçalves, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, decorrente do inadimplemento na entrega de quatro veículos seminovos, adquiridos mediante pagamento de R$ 292.000,00. A sentença reconheceu a falsidade das assinaturas dos autores nos documentos apresentados pela ré e condenou-a à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta ausência de responsabilidade, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há trés questões em discussão: i) averiguar se o recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal; ii) verificar se restou configurado o inadimplemento contratual imputável à empresa vendedora, com fundamento em prova pericial e documental; e, iii) aferir a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A apelação preenche os requisitos legais, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, enfrentando a matéria de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. A prova pericial grafotécnica atesta a falsidade das assinaturas dos autores nos documentos apresentados pela empresa ré como autorizações de transferência de valores, evidenciando a inexistência de anuência dos compradores quanto às operações alegadas. O inquérito policial demonstra que o terceiro apontado como autor da fraude atuava dentro da empresa com conhecimento e consentimento da gerência, descaracterizando a tese de agente externo e transferindo a responsabilidade integral à fornecedora. A relação obrigacional restou descumprida pela ré, que recebeu os valores e não entregou os veículos, violando os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação previstos no art. 421 do Código Civil. O dano moral está caracterizado pela frustração de legítima expectativa dos autores diante de contrato de valor elevado, envolvendo entrega de bens essenciais, superando o mero dissabor cotidiano. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor revela-se proporcional e adequada, inexistindo motivo para sua redução. A verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documentos com assinaturas falsificadas pela empresa fornecedora configura inadimplemento contratual, independentemente da atuação de terceiros. A atuação de suposto fraudador nas dependências da empresa, com conhecimento da gerência, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. O inadimplemento contratual envolvendo valores elevados e entrega de bens essenciais pode gerar abalo moral indenizável. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando mantida a sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 41417-56.2024.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 26ª Vara Cível – Seção A. MAGISTRADO DE 1º GRAU: Damião Severiano de Sousa. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator