Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MÁRIO LUIZ BERTANI ADVOGADOS: DIEGO GALBINSKI EWERTON DE MELLO LOPES E OUTRO (S)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB ADVOGADO: GUILHERME FARACO DE FREITAS CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CRÉDITO EDUCATIVO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERA FORMALIDADE. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO [...] Assim, o que está sendo executado é o próprio contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 05 anos a partir da data prevista para o vencimento, qual seja, 31 de janeiro de 2003, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02, já vigente quando do vencimento do contrato e início de contagem do prazo. Inaplicável ao caso os artigos 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66 que estabelecem prazo prescricional da nota promissória em três anos, porque não se trata de execução pura e simples de nota promissória dotada de abstração e autonomia, já que foi expressamente vinculada ao contrato. Assim, a execução do contrato não se mostra prescrita, porquanto ajuizada a demanda executiva em 01 de junho de 2006, quando ainda não havia decorrido o quinquênio legal, contado a partir do vencimento do contrato e da nota promissória ocorrido em 31 de janeiro de 2003. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, os débitos executados decorrem do contrato de mútuo educacional, com vencimento em 31 de janeiro de 2003. Levando em consideração que ação foi ajuizada em 1/6/2006, correta a conclusão do Colegiado estatal de não ocorrência da prescrição. À propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO DO RECORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VERBETE DE SÚMULA. PARÂMETRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO SUMULAR N. 211. [...] 2. Nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028. Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 3. Esta Corte já apontou ser o termo inicial do prazo de prescrição o dia do vencimento da última parcela. Precedente. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.306.846/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/5/2013).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124314-12.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232940634, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em desfavor de DIRCEU DE OLIVEIRA FILHO e MARIA CECILIA MARANHAO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de id. 184757595, protocolada em 05 de maio de 2014, arguiu a prescrição intercorrente do feito, contudo a petição não foi apreciada até o presente momento, o que foi reiterado pela parte ao pugnar pela declaração da prescrição e pela baixa nas restrições impostas em seu desfavor (id. 184757595). Intimada para se manifestar, a parte exequente atravessou petição rebatendo a tese de prescrição intercorrente (id. 194915584). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Da movimentação processual. Inicialmente, é importante apresentar um breve relatório do andamento processual: (a) Proferida decisão suspendendo o feito até o dia 27 de dezembro do ano de 1997 (id. 95850356), em razão de transação extrajudicial firmada entre as partes (id. 95850354). (b) No dia 02 de março de 1998 foi certificado nos autos que decorreu o prazo de suspensão do feito sem manifestação das partes (id. 95850356). (c) Em 04 de fevereiro de 2003 a parte exequente peticionou nos autos requerendo vistas dos autos, a fim de promover o regular seguimento do feito (id. 95850359), comunicando, em 11 de fevereiro de 2003, que houve o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução, mediante a penhora de bens (id. 95850363). (d) Em 03 de abril de 2006 ocorreu a juntada de certidão de citação e tentativa frustrada de penhora de bens dos executados (id. 95850370). (e) Exequente protocolou pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em 17 de dezembro de 2009. (f) Deferido o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em fevereiro de 2014 (id. 95850486). (g) Resultado SISBAJUD id. 95850488, juntada aos autos em março de 2014. (h) Parte executada, em maio de 2014, apresenta petição alegando a prescrição intercorrente do feito (id. 95850499) (i) Decisão deferindo RENAJUD em novembro de 2019. (j) Os autos foram objeto de digitalização (id. 96670900). (k) Certidão RENAJUD e INFOJUD (ids. 131624869, 131624874 e 131582413). (l) Novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, apresentado em 11 de julho de 2023 (id. 137619192) e, posteriormente, a parte exequente requereu providências em relação aos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (id. 154891261). (m) Petição da parte executada, chamando o feito à ordem, reiterando o pedido de prescrição intercorrente (id. 184757595). (n) Petição da parte exequente rebatendo a tese de prescrição intercorrente (id. 194915584). Feitas as considerações iniciais acerca do andamento processual, destaca-se que a parte executada em suas razões, ao defender a prescrição intercorrente, afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é trienal, com fundamento no art. 206, §3º do Código Civil de 2002. Ainda, sustenta que a parte exequente não promoveu o regular seguimento do feito (restou inerte) entre janeiro de 1998 e 11 de fevereiro de 2003, ou seja, por mais de 06 anos. Por sua vez, o exequente pontua que o prazo prescricional aplicável ao título exequendo, firmado sob a luz do Código Civil de 1916, era vintenário e passou a ser quinquenal com a vigência do Código Civil de 2002, seguindo a regra de transição de observância obrigatória. 2. Prazo prescricional aplicável à espécie. Considerando que o título que lastreia a execução é um contrato particular de renegociação de dívida firmado em setembro de 1995 e que a presente ação foi distribuída em 27 de novembro de 1996, o prazo prescricional aplicável é o de 20 (vinte) anos, conforme previsão expresa no art. 177 do Código Civil de 1916. Ainda, considerando que até o advento do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido metade do prazo prescricional supramencionado, deve ser aplicável à espécie a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o termo inicial para a aplicação do novo prazo prescricional, o quinquenal (art. 206, §5º, I – Código Civil), é o dia 11 de janeiro de 2003. Nesse sentido já se posicionou o STJ em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.407 - RS (2014/0281034-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 609407 RS 2014/0281034-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/12/2014) (grifos nossos) Decisão seguida por outros Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para propositura de ação de natureza pessoal. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, o seu art. 2.028, do Capítulo VII "Das Disposições Finais e Transitórias", como norma de transição, foi expresso em estabelecer que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. Caso contrário, ou seja, se transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, incide à espécie o disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do CC/2002, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003). 4. Os prazos prescricionais reduzidos pelo Código Civil de 2002, quando aplicáveis, somente podem ser computados a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5. No caso, ajuizada a ação de cobrança em 24.01.2008, de dívida líquida exigível em 07.01.1998, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, 5º, I, do Código Civil de 2002 e não o prazo do art. 205 do mesmo Código. 6. Aplicando-se a regra de transição, constata-se que na data da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003, havia decorrido pouco mais de cinco anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, e não a metade. 7. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" ( REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). 8. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do CC/2002 se deu em 11.01.2003, e o termo final em 10.01.2008, já estava prescrita a pretensão de cobrança quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 24.01.2008. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00011783220084013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 15/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL CODEX. PRESCRIÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 10 ANOS, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 1348875519968190001 RJ 0134887-55.1996.8.19.0001, Relator: DES. MARCIA ALVARENGA, Data de Julgamento: 22/10/2010, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/10/2010) (grifos nossos) Uma vez que já estabelecido que o termo inicial da prescrição e o diploma civil aplicável ao caso, resta fixar se houve ou não a prescrição intercorrente do feito. 3. Da prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil Brasileiro, expressamente, dispõe que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, ipsis litteris: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, inciso III c⁄c §1º do Código de Processo Civil). Portanto, não havendo bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual será suspensa também a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação da parte, o juiz determinará o arquivamento dos autos e começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Cabe registrar que o início da suspensão e do respectivo lapso prescricional dá-se de forma automática e sequencialmente com a não localização de bens penhoráveis, logo após a intimação do Executado sobre a referida certificação, conforme fora decidido em recurso repetitivo recentemente pelo STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o qual se aplica mutatis mutandis. No presente caso, verifica-se que em maio de 2006, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão de citação e tentativa frustrada de penhora de bens dos executados (ids. 95850370 e 95850373), de modo que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é o mês de maio do ano de 2007, ou seja, um ano após a ciência de que a tentativa de penhora de bens restou frustrada. Demais, verifica-se que o exequente protocolou pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em 17 de dezembro de 2009, contudo deixou de diligenciar nos autos do processo a sua apreciação, de modo que o pedido só foi analisado em fevereiro de 2014 (id. 95850486). Ou seja, a despeito da citação válida dos executados, considerando as particularidades e a regra de transição aplicável ao caso, a parte exequente não obteve êxito em promover a satisfação do crédito exequendo por prazo muito superior ao de 05 (cinco) anos, devendo ser considerado como marco inicial da prescrição intercorrente o mês de maio de 2007, de modo que a partir de maio do ano de 2012 já era possível declarar a prescrição intercorrente do feito. Evidente, portanto, a negligência da parte exequente em promover tanto o impulsionamento do feito quanto os autos de constrição de bens e valores necessários à satisfação da sua pretensão executiva. Vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução. Não aplicar a prescrição intercorrente é permitir a permanência indefinida das ações executórias em trâmite por longos anos, sem que qualquer medida efetiva para satisfação dos créditos tenha sido alcançada. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que houve o decurso de mais de 5 (cinco) anos, em maio de 2012, em razão da ausência de impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução, restando clara a ocorrência da pretensão executiva deduzida nestes autos, devendo em decorrência ser extinta a execução. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II c/c o artigo. 924, V, ambos do CPC/2015. Custas satisfeitas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC/15. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa de eventuais restrições impostas via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e afins, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA E SILVA Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=