Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189182761, conforme segue transcrito abaixo: "Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098899-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RIBEIRO DONATO Vistos etc. I. Relatório. 1. JOSÉ RIBEIRO DONATO, devidamente qualificado na peça atrial, aforou ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação moral, sob liturgia comum, em face do GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE., igualmente qualificado no requerimento preambular, onde abreviadamente aduz que diagnosticado com câncer de próstata - neoplasia prostática (adenocarcinoma gleason 3+4 - Cid C 61 neoplasia de próstata – quando indicado realização de procedimento via robótica, foi negado, reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) compelir a parte Ré a custear/autorizar o procedimento de Prostatovesiculectomia Radical, Linfadenectomia pélvica e Neouretra proximal por Videolaparoscopia por robótica, bem como, internação até alta médica hospitalar (ii) ser compensado por danos morais. Tutela de urgência concedida (ID 181671657). 2. Citado, compareceu conforme dinâmica do registro eletrônico (ID 183973065) apresentou contestação onde (i) no mérito (ii) que não há previsão de cobertura para o procedimento solicitado, portanto, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação: 3. Sem preliminares ou prejudiciais conheço diretamente o mérito, nesse contexto, o C.STJ, já pacificou que é abusiva a negativa da Operadora do plano de saúde (OPS) do tratamento adequado para manutenção da saúde e vida do Beneficiário. Nesse sentido; 79074737 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.932.905; Proc. 2021/0110854-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 02/03/2022) O relatório médico anexado aos autos, constata-se que o Requerente é portador de câncer de próstata (Cid C 61), em razão do diagnóstico, sinalizou-se pela urgência no tratamento, sendo proposto a realização de cirurgia com prostatoversiculectomia radical assistida por robô. A Lei nº 9.656/98, após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/22, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições; (I) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; (II) ou exista (III) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Compulsando os autos, observa-se que o médico assistente é assertivo em declarar que, em detrimento da cirurgia convencional laparoscópica, o procedimento adequado para o caso do autor é a PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, para esta modalidade de Câncer, de acordo com a literatura médica urológica atual e de acordo com a Sociedade Brasileira de Urologia (SBU). Justificando, assinalou o médico assistente que a literatura sugere maior benefício da cirurgia robótica devido a segurança ao paciente do ponto de vista oncológico, oferecendo benefícios com menor trauma cirúrgico, menor risco de sangramento e transfusão de sangue, além de menor tempo de internação hospitalar, uso de sonda vesical, com retorno mais rápido às atividades, além de recuperação precoce da incontinência urinária e maior chance de preservação da potência sexual. Com efeito, não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da parte segurada, se mostrem indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas. Outrossim, como é sabido, a essência dos planos ou seguros de saúde é a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do usuário ou segurado, de modo que qualquer medida adotada pela operadora do plano ou seguradora que obstaculiza o tratamento prescrito pelo médico assistente, revela-se contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e, por isso, deve ser considerada como abusiva e/ou ilícita. Nesse sentido; 58302763 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. CÂNCER DE PRÓSTATA. CIRURGIA COM TÉCNICA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR MANTIDO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 85, §11, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1. Embora se trate de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptado, pelo que não se vincula ao rol da ANS, incidem no caso as orientações do CDC (sobretudo os arts. 47 e 51, IV) e as normas civis em matéria contratual (boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato). 2. O contrato de saúde celebrado não exclui a doença em questão, não podendo o plano de saúde restringir o tipo de tratamento prescrito, no que se incluem medicamentos, técnicas, procedimentos e medidas pertinentes. 3. Consta nos autos que foi solicitada a autorização do procedimento em hospital credenciado, tendo a seguradora negado a cobertura. É certo que, sendo o consumidor eventualmente privado de alternativas de tratamento dentro da rede e obrigado a buscar fora desta a solução, impõe-se à seguradora o dever de pagamento integral, porquanto não pode o segurado ser prejudicado por fato a que não deu causa. 4. A negativa de cobertura para tratamento de idoso com câncer de próstata compromete o equilíbrio da relação de consumo e agride a dignidade da pessoa humana e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Precedentes do TJPE. 5. Configurados a conduta abusiva e os danos morais in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente. Valor indenizatório mantido em 10 mil reais por atender aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e à finalidade punitivo-pedagógica da reparação. 6. Verba honorária fixada sobre o valor total da condenação, sendo esta a soma da obrigação de fazer com a obrigação de pagar. Precedente do STJ: AgInt no RESP n. 1.949.629/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022. 7. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §11, do CPC). (TJPE; AC 0090365-97.2022.8.17.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 16/04/2024) 58295295 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE TECNOLOGIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. 1. Paciente que é portador de neoplasia maligna de próstata. Cirurgia prescrita pelo médico assistente. 2.Profissional que fundamentou sera técnica a mais eficaz e moderna para o tratamento cirúrgico de câncer de próstata, pois oferece melhor taxa de recuperação da potência sexual e da continência urinária, retorno precoce às atividades físicas, menos dor na recuperação imediata e inferior taxa de sangramento, transfusão sanguínea e infecção hospitalar muito inferiores a outras vias de acesso existentes. 3. Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da terapia correlata, pois não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o tratamento, cabendo ao médico assistente indicar a melhor terapia ao paciente, e não ao plano de saúde de forma unilateral. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; AC 0075685-10.2022.8.17.2001; Segunda Câmara; Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior; Julg. 29/08/2023) 6502532592 - AGRAVO INTERNO. Plano de saúde. Agravado, portador de neoplasia maligna da próstata. Decisão que deferiu a tutela antecipada para que a agravante custeie o procedimento Prostatovesiculectomia Radical Robótica, nos termos da prescrição médica, em cinco dias, sob pena de multa. Presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão. Aplicação da Súmula nº 102 deste TJSP. Ausência de novas razões a ensejar a reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AgInt 2147275-79.2024.8.26.0000; Tabapuã; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/07/2024) Descortinado esse quadro, comprovada a ilegalidade da conduta da parte Ré, surge a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a não provocar enriquecimento ilícito, deve ser fixado no patamar de R$10.000,00. Nesse sentido; 58304220 - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL E OUTROS COM TÉCNICA ROBÓTICA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Abusividade na recusa de cobertura para procedimentos de prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia pélvica e neouretra proximal por videolaparoscopia COM A TECNICA ROBOTICA, imprescindíveis ao tratamento de câncer de próstata do recorrido, sob alegação de ausência no rol da ANS. 2. A ANS PARECER TÉCNICO Nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, incluiu a técnica minimamente invasiva. A Robótica. 3. Devida a realização dos procedimentos na rede credenciada ou, na impossibilidade, fora dela com reembolso, conforme previsão contratual e jurisprudência pertinente. 4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Cabe a fixação da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença que assegura os direitos do consumidor à saúde e à vida. (TJPE; AC 0121984-79.2021.8.17.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 07/05/2024)
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III. Dispositivo. 4. Sob esse panorama, confirmo a tutela de urgência concedida, e, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art. 487, CPC c/c enunciado da súmula 54/TJPE conjugado com o art.186, 927, 944, CC e art.6º, CDC para e passo com o inc. XXXII, art.5º, CRFB/88, e, julgo procedente o pedido para condenar, como de fato condeno, (i) a parte Ré a custear/autorizar/realizar cirurgia preferencialmente rede credenciada de Prostatovesiculectomia Radical, Linfadenectomia pélvica e Neouretra proximal por Videolaparoscopia por robótica, bem como, internação até alta médica hospitalar solicitadas pelo médico assistente caso já não o tenha feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro do numerário e entrega diretamente ao fornecedor para realização do procedimento em caso de eventual descumprimento, além de condenar, como de fato condeno-o a (ii) compensar pela lesão moral experimentada a parte autora no patamar de R$10.000,00, valor que não denota ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva (RJRJESP 137/186-187), que deverá ser corrigido da data do arbitramento e acrescido de juros na forma do art.406, CC com redação pela Lei nº 14.905/24, contados a partir da citação, além dos consectários, isto é, honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação corrigido (art.85 e segs. CPC) incidente sobre a obrigação de pagar e fazer (aferível economicamente) de acordo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS, que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 15 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau