Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO RECIFE EMBARGADO(A): F. RIBEIRO BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229274485, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106174-59.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de F. RIBEIRO BRITO, insurgindo-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0062716-26.2023.8.17.2001). Em sua petição inicial (ID 182074672), o Município arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da via executiva por inexistência de título executivo, alegando que as Notas Fiscais apresentadas possuem emissão unilateral e que os itens fornecidos (“KIT ESCOLAR DO ESTUDANTE”) apresentaram irregularidades, não tendo sido atestado o recebimento definitivo conforme o art. 73 da Lei nº 8.666/93. No mérito, alegou que o crédito é nebuloso e incerto devido a infrações contratuais apuradas no Processo Administrativo nº 01/2020. O embargado apresentou impugnação (ID 194881432), sustentando a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou que houve o empenho, a liquidação e o ateste de recebimento dos materiais, que foram efetivamente distribuídos e utilizados na rede municipal de ensino. Destacou que o próprio Município emitiu Atestado de Capacidade Técnica favorável à empresa e que o Processo Administrativo mencionado apenas aplicou multa por atraso, sem determinar a devolução dos itens ou a rescisão do contrato. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Município permaneceu inerte, conforme certificado em ID 217883310, após regular intimação (ID 214032211). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares – Inexistência de Título Executivo A tese de inexistência de título executivo não prospera. A execução está lastreada em Notas de Empenho (títulos emitidos pelo próprio ente público devedor) acompanhadas de Notas Fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente subscritos. Conforme a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Súmula 279), é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública quando há prova documental da obrigação líquida e certa. Do Mérito No mérito, os embargos são improcedentes. Primeiramente, observa-se que o Município do Recife, embora alegue a irregularidade dos produtos, não negou que os materiais foram recebidos e, mais importante, distribuídos para as unidades escolares e utilizados pelos alunos. Tal fato configura o recebimento definitivo tácito, nos termos do art. 73, § 4º da Lei nº 8.666/93, uma vez que o ente público não formalizou a recusa ou devolução dentro do prazo legal. Ademais, os documentos de ID 194881432 (Impugnação) demonstram que o Município emitiu Atestado de Capacidade Técnica certificando que a empresa cumpriu satisfatoriamente o objeto. O Processo Administrativo nº 01/2020, invocado pelo embargante, limitou-se a aplicar sanções pecuniárias (multas) por impontualidade, as quais já foram devidamente abatidas do cálculo de execução pela exequente, restando o valor nominal incontroverso. O silêncio do Município após a impugnação aos embargos (ID 217883310) gera preclusão, tornando incontroversos os fatos narrados pelo embargado, especialmente no que tange à liquidez dos cálculos e ao aproveitamento dos bens pela Administração Pública. Admitir a tese da municipalidade implicaria em flagrante enriquecimento sem causa do Estado, que usufruiu dos bens e agora busca escusar-se do pagamento total sob alegações formais que não resistem ao arcabouço probatório. Assim, restando comprovada a entrega, a utilização dos bens e o reconhecimento do débito em portais de transparência do próprio Município, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0062716-26.2023.8.17.2001, para a satisfação do crédito executado. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município é isento de custas processuais por força de lei, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo embargado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, dado que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos para o município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho