Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242436437, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143440-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANECLEIDE ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc... I – RELATÓRIO. JANECLEIDE ALVES DOS SANTOS SOUZA (CPF 033.428.744-81), ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO¸ alegando que é portadora de Bócio Mergulhante volumoso com componente intratorácico (CID E04), apresentando severos sintomas compressivos. Aduziu que necessita urgentemente de intervenção cirúrgica (Tireoidectomia Total e Extirpação de Bócio), demandando o apoio de cirurgião torácico e materiais específicos (pinça harmônica e monitorização do nervo laríngeo), e que o Hospital da Polícia Militar não possui recursos materiais e técnicos para realizar o procedimento com segurança. Ao final, requereu a procedência do pedido para compelir o Estado a custear ou realizar a cirurgia, inclusive a condenação do ente público por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo. A Fazenda Pública contestou a ação suscitando preliminares e rechaçando o dever de indenizar. Réplica apresentada, rebatendo as preliminares, noticiando o reiterado descumprimento da liminar e pleiteando execução com bloqueio de valores. Registro que a autora peticionou reclamando do descumprimento da liminar e pugnando pelo bloqueio de valores e aplicação de multa. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de incorreção do valor da causa arguidas pela Fazenda Pública. A resistência do Estado encontra-se configurada por sua inércia frente à liminar deferida e pela contestação de mérito, caracterizando a necessidade do provimento jurisdicional. Outrossim, o valor da causa, em demandas contra a Fazenda Pública, especialmente nos casos de obrigação de fazer, tem valor inestimável, simbólico, pelo que corrijo o valor dado à causa para R$ 1.000,00 (mil reais), consoante os precedentes do próprio TJPE: “....Tratando-se de ação que visa obrigar o Estado a custear uma intervenção cirúrgica específica, considera-se inestimável o proveito econômico, pois o bem jurídico em questão é o direito à saúde do cidadão, e não o tratamento médico em si. 2. Assim, com natureza inestimável, convém corrigir o valor da causa, para fins meramente fiscais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)...” (TJPE - Apelação Cível: 00008896620238172210, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 24/03/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)). Quanto ao MÉRITO, consigno que o direito à saúde deve ser satisfeito com o tratamento mais adequado, recomendado pelo médico que acompanha a paciente, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos fornecer o tratamento, em rede pública ou particular. A saúde é um direito fundamental assegurado pelo art. 196, da Constituição Federal, impondo a todos os entes públicos, isolada ou solidariamente, o dever de fornecer tratamento indispensável à preservação da vida e da dignidade humanas, não tendo força suficiente para se contrapor a tal garantia, quaisquer outros argumentos, inclusive calcados em organização administrativa, insuficiência de recursos, princípio da reserva do possível e da separação dos poderes, entre outros. Veja-se: “...A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos e procedimentos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade. 4. Restou comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico, sendo legítima a intervenção judicial para suprir a inércia administrativa...” ((TJPE - Apelação / Remessa Necessária: 00057300420248173590, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 06/11/2025, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2)). “....Direito à saúde como garantia fundamental (arts. 6º e 196 da CF), vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 8. Jurisprudência consolidada no sentido da obrigação do Estado em fornecer medicamentos essenciais, ainda que não padronizados, quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência do paciente. 9. Inexistência de violação à separação dos poderes ou à reserva do possível, diante da proteção ao mínimo existencial...” ((TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000498720238172620, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 13/08/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida. Explico, pois, embora tenha havido demora, o simples atraso ou a necessidade de judicialização para obtenção de tratamento no SUS não gera, automaticamente, o dever de indenizar. No caso concreto, não há provas de que tenha ocorrido agravamento irreversível causado especificamente pela demora da Administração. Ausente a prova de ilicitude administrativa específica ou ofensa qualificada à dignidade, a improcedência do dano moral é o caminho de rigor. Essa, inclusive é a posição do TJPE a respeito da matéria: “...O direito à saúde, como direito fundamental e dever do Estado (art. 196 da CF/88), justifica a intervenção judicial para garantia de tratamento médico adequado, especialmente em situações de risco à vida... Para configuração do dano moral em casos de omissão estatal, exige-se a demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido, além de dolo ou culpa grave, elementos não comprovados nos autos...” (TJPE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA:00005031320258172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS). “....É dever do Ente Público a disponibilização dos serviços de saúde acima especificados, inclusive em face da regra disposta no art. 196 da CR/88... Não houve a efetiva comprovação de lesão indenizável quanto aos eventos ocorridos que desbordem da normalidade dos fatos da vida, restando não configurado o dano moral...” (TJPE - Apelação / Remessa Necessária: 00003995820258172021, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR). Desta forma, cabe a procedência do pedido principal e a denegação do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, ratificando a obrigação do Estado de Pernambuco em promover e custear o procedimento cirúrgico de Tireoidectomia Total e Extirpação de Bócio em favor da autora, com o fornecimento da respectiva equipe (incluindo cirurgião torácico) e materiais médicos adequados. Fica condicionado o deferimento de astreintes ou bloqueios à juntada de novo laudo médico atualizado pela requerente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Fazenda Pública em honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a autora, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, quanto a esta, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos requerimentos da parte autora de aplicação de astreintes e conversão em bloqueio de valores noticiado pelo descumprimento, ressalto que a análise e o deferimento de tais medidas constritivas ficam sobrestados. A execução de tais penalidades dependerá da prévia juntada, pela autora, de laudo médico atualizado que discorra pormenorizadamente e justifique se ainda existe a necessidade clínica da cirurgia ou, caso a mesma já tenha sido realizada, que comprove quando o foi. Sem custas, para evitar confusão patrimonial no que diz respeito ao ente público e por conta do benefício da assistência, em relação à autora. PRI. RECIFE, 3 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho